TJPB - 0801477-02.2024.8.15.2003
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de MARINILDA GOMES MARCOLINO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de MARINILDA GOMES MARCOLINO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:07
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801477-02.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a emenda a exordial de ID 100163994.
Portanto, proceda a escrivania com a inclusão da PBPREV no polo passivo da presente demanda.
Superada esta fase, observa-se que a parte autora pretende que seja declarada por sentença dependência econômica da Requerente em face a MARCOS ANTONIO PAIVA MARQUES JUNIOR bem como o direito de receber a pensão mensal na forma da lei, retroativa ao falecimento do sue filho contribuinte.
Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar que a Lei nº 12.153/2009 a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente, geral e absolutamente, para as causas de até 60 salários mínimos.
Causas com valores superiores admitem renúncia expressa para fins de definição da competência, incluindo as parcelas vincendas.
Assim, conforme se infere do referido dispositivo legal, o pedido deve ser determinado, a fim de que seja viável uma sentença líquida, embora se admita pedido genérico, quando não for possível aferir imediatamente a extensão da obrigação (art. 14, § 2º, LJE), o que não é o caso em tela.
A simplicidade dos Juizados não dispensa a observância dos requisitos necessários ao ajuizamento da ação.
Tal exigência deriva do tratamento conferido ao Juizado Especial Federal, por ocasião da tese firmada no Tema 1.030 do STJ, cuja aplicação por coerência sistêmica deve ser observada também no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Veja-se o que restou decidido no REsp 1.807.665: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TRF-4.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 3º DA LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE O DEMANDANTE RENUNCIAR AO MONTANTE EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
RENÚNCIA EXPRESSA.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais". 2.
Na origem, decidindo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o TRF-4 concluiu no sentido de ser possível ao demandante renunciar ao excedente do referido valor de alçada. 3.
Em seu recurso especial, para além de alegada negativa de prestação jurisdicional, sustenta a União que, sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, não se pode permitir que a parte autora possa renunciar a valores, de modo a escolher o juízo em que deva tramitar sua pretensão, menosprezando o princípio do juiz natural. 4.
Não se configura o pretendido maltrato ao art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada tenha decidido a controvérsia de modo completo. 5. "Na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal" (CC 91.470/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2008, DJe 26/8/2008). 6.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à natureza absoluta da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa.
Nesse sentido: REsp 1.707.486/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no REsp 1.695.271/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017. 7.
Como também já deliberado pelo STJ, "Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito" (CC 86.398/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/2/2008, DJ 22/2/2008, p. 161). 8.
Se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para fins de o credor se esquivar do recebimento via precatório (art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001), não se compreende como razoável vedar-se ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores presumidamente seus, em prol de uma solução mais célere do litígio perante os Juizados Especiais Federais. 9.
Nesse contexto, não pode, respeitosamente, prevalecer entendimento contrário, tal como aquele cristalizado no Enunciado 17 (aprovado no II FONAJEF, em 2005), segundo o qual "Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais". 10.
Inexistem, em suma, amarras legais que impeçam o demandante de, assim lhe convindo, reivindicar pretensão financeira a menor, que lhe possibilite enquadrar-se na alçada estabelecida pelo art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001. 11.
TESE REPETITIVA: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". 12.
No caso concreto, a pretensão da União vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp 1807665/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020).
Com estas considerações, determino que a parte autora emende a inicial, liquidando o pedido e conferindo correto valor à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC, sendo-lhe facultada a expressa renúncia ao valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial, caso opte pela adoção do respectivo rito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARINILDA GOMES MARCOLINO em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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02/09/2024 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 07:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/08/2024 17:49
Determinada a redistribuição dos autos
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30/08/2024 17:49
Declarada incompetência
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28/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MARINILDA GOMES MARCOLINO em 02/07/2024 23:59.
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29/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:52
Determinada a redistribuição dos autos
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28/05/2024 18:52
Declarada incompetência
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08/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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