TJPB - 0801075-51.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:59
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de JOSILENE BESERRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de JOSILENE BESERRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:48
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0801075-51.2023.8.15.0031 Polo Ativo : JOSILENE BESERRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A [Capitalização e Previdência Privada] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
JOSILENE BESERRA DA SILVA, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO BRADESCO, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º 100025789.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 23 de maio de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
26/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:42
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 07:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 01:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 06:17
Recebidos os autos
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13/06/2024 06:17
Juntada de Certidão de prevenção
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21/02/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2023 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSILENE BESERRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 15:05
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:10
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2023 23:59.
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18/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSILENE BESERRA DA SILVA - CPF: *50.***.*27-90 (AUTOR).
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05/04/2023 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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