TJPB - 0800248-44.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2025 01:35
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800248-44.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a advogada do promovido para comprovar a notificação da renúncia, salientando que continua a responder pelos atos processuais até 10 dias após a notificação.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, subam os autos ao ETJPB.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
02/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 01:49
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSEANE BEZERRA DA SILVA RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões.
Ingá/PB, 27 de maio de 2025.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
27/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800248-44.2025.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: JOSEANE BEZERRA DA SILVA RODRIGUES REU: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JOSEANE BEZERRA DA SILVA em face de AASAP – ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAS.
Em resumo, alega a parte autora que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário pela promovida, a título de “CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177”, embora nunca tenha se associado à ré.
Nesse sentido, requer a declaração de inexistência do negócio, a repetição do indébito e fixação de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida - id. 106529084.
Contestação da parte ré no id. 110842963.
No mérito, afirmou que houve sim a celebração de contrato entre as partes, pugnando, consequentemente, pela improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica em seguida.
Juntou documentos, inclusive contrato assinado eletronicamente (id. 110842963).
Instadas a especificarem provas, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seus proventos.
Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou contrato com a promovida e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Inicialmente, deve ser registrado que o caso se submete às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que a promovente nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
Analisando a documentação carreada aos autos, resta clara a existência da pactuação que dera à cobrança questionada pelo requerente, tendo o réu juntado contrato no ID. 110842967.
Assim, infere-se dos autos que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pelo suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Saliento, ainda, que o contrato anexado foi assinado de forma eletrônica, o que é considerado válido e vem sendo plenamente aceito pelos tribunais, conforme demonstro abaixo: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. “CONSIGNADO INTELIGENTE”.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL E BIOMETRIA.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
BANCO QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VALORES LIBERADOS EM CONTA CORRENTE E UTILIZADOS PELA IDOSA CONSUMIDORA.
VÍCIO OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000102-13.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.04.2022) (TJ-PR - RI: 00001021320218160051 Barbosa Ferraz 0000102-13.2021.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS.
IMPUGNAÇÃO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEPOSITO EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
HIGIDEZ DO CONTRATO.
A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento.
Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido. (TJ-MG - AC: 10000205589336001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Além disso, é importante destacar que constitui princípio elementar do direito contratual o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por isso, merece ser cumprido.
Eis, portanto, a hipótese dos autos.
Com efeito, inexistindo elementos seguros que respaldem a tese da promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar a exação.
Ademais, em não havendo ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado.
Inevitável, portanto, o julgamento improcedente dos pedidos
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e o faço atenta às peculiaridades do caso concreto, por ser medida de Direito e Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15 % sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/05/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:39
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:47
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:25
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2025 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 14:03
Expedição de Carta.
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23/01/2025 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2025 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEANE BEZERRA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *10.***.*92-48 (AUTOR).
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22/01/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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