TJPB - 0811471-12.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/06/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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26/06/2025 23:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811471-12.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 27 de junho de 2025, às 08h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
CAMPINA GRANDE, 26 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 27/06/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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26/05/2025 07:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2025 00:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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26/05/2025 07:32
Recebidos os autos.
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26/05/2025 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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26/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:24
Recebida a emenda à inicial
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25/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. C. C. - CPF: *09.***.*83-32 (AUTOR).
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31/03/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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