TJPB - 0808807-08.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808807-08.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte promovida intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte autora.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrrendo o prazo tanto, e não havendo apelação da parte demandada ou recurso adesivo, autos ao TJ, independentemente de nova conclusão.
CAMPINA GRANDE, 20 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:57
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808807-08.2025.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: SILVANA BARROS DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO SILVANA BARROS DA SILVA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BMG SA, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a autora contratou cartão de crédito consignado junto ao banco réu, sob os nº 17337471318032025, 17337471318122024, 17337471318012023, 185859850500112022.
Diz que teria sido ludibriada, pois sua intenção, na verdade, era aderir a empréstimo consignado comum.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de nulidade da contratação, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 113246527).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 114468689).
No mérito, informou que a contratação se deu em 24/05/2022, e gerou o código RMC nº 17337471.
Diz que foi realizado um saque no valor de R$ 1.160,00 depositado em conta de titularidade da promovente do Banco Bradesco.
Além disso, à época da celebração do negócio, a demandante não possuía margem consignável liberada para a obtenção de empréstimo, o que a teria levado a contratar o cartão.
Impugnação à contestação (id. 114809283).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados de benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, a autora informa que desconhece a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, vez que teria firmado contrato de empréstimo consignado “tradicional”.
Verifica-se, portanto, que as partes não divergem acerca da existência da contratação e recebimento de valores, mas, sim, se a parte autora fora induzida a erro ao contratar empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, quando, na verdade, seu desejo era contratar empréstimo consignado convencional.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor.
Em sede de contestação, o demandado juntou a cópia do “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO” (ID. 114470007 - Pág. 4), “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (114470007 - Pág. 5).
A impugnação da demandante quanto à selfie estar em folha avulsa não deve prosperar, até porque não nega a celebração do negócio nem o recebimento de valores, mas, apenas, o seu consentimento e eventual obscuridade nas cláusulas do negócio.
O cartão de crédito que o promovente contratou junto ao demandado tem em seu contrato cláusulas que permitem o desconto do valor mínimo da fatura e o envio de boleto bancário para a sua residência, para a quitação dos valores restantes.
Além disso, o instrumento contratual é claro ao informar que a autora estava contratando um saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado.
Resta evidente que, se você realiza um saque e apenas o valor mínimo da fatura é pago sem, no entanto, realizar o pagamento das faturas, é evidente que o valor da dívida aumentará e os encargos incidirão sobre os novos valores acrescidos.
Além disso, é importante pontuar que a autora não se trata de uma pessoa idosa e com baixo grau de instrução.
Ao tempo da contratação, contava com cinquenta anos e, inclusive, já foi vereadora.
Ou seja, trata-se de pessoa esclarecida.
A simples leitura do título dos documentos deixa claro o produto que se está contratando.
Assim, houve autorização para que o valor do empréstimo fosse integralmente lançado na fatura do cartão de crédito, de modo que também houve autorização para que o valor de pagamento mínimo da fatura fosse descontado em seu salário até a liquidação do saldo devedor, com envio da fatura para sua residência para pagamento integral do valor recebido, sob pena de financiamento dos valores restantes e, consequentemente, a atribuição de juros e correções decorrentes da mora previsto em contrato e dentro das margens legais, o que, de fato, aconteceu.
Dessa forma, o que ocorreu, no caso em análise, foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, uma vez que, conforme observado da análise dos documentos apresentados, foram descontados mensalmente, no seu contracheque o valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito, débito este que era repassado na forma de crédito ao cartão (conforme faturas acostadas aos autos), ou seja, o valor descontado no salário da demandante era amortizado nas faturas a ela enviadas, não havendo cobrança em duplicidade.
Registre-se que a parte autora não comprovou o pagamento das faturas acostadas e sequer impugnou os documentos juntados e as alegações da parte ré, de modo a somente aumentar sua dívida, em virtude dos juros decorrentes do refinanciamento de fatura de cartão de crédito, não sendo possível, portanto, declarar o adimplemento contratual.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque o promovente ou nos valores cobrados em sede de fatura de cartão de crédito, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
Portanto, considerando que a instituição financeira trouxe aos autos contrato pactuado entre as partes, dizendo respeito ao mesmo tipo de empréstimo consignado (cartão de crédito) ao qual a inicial se refere e com a presença de cláusulas claras sobre a operação de crédito contratada, bem como comprovou o recebimento do valor oriundo do mútuo através do comprovante de transferência, não há que se falar em contratação viciada e, por consequência, são lícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente e descabida a restituição dos valores e a indenização por dano moral.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 25 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 07:52
Conclusos para despacho
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17/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808807-08.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: SILVANA BARROS DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 13 de junho de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808807-08.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Informa a autora ter procurado o banco réu para contratar empréstimo consignado “tradicional”.
No entanto, teria sido ludibriada pois, na verdade, o que foi contratado foi cartão de crédito consignado – RMC.
Insurge-se contra os contratos n° 17337471318032025, 17337471318122024, 17337471318012023, 185859850500112022.
A título de tutela de urgência, pretende a imediata suspensão dos descontos.
No mérito, a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e danos morais.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerido.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, e a total ausência de realização de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
A citação deverá ser feita através do sistema, considerando que tem domicílio judicial eletrônico.
Não esquecer de marcar citação para que o sistema possa disparar certidão de ausência de ciência expressa, caso isso não aconteça em até 03 dias úteis.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
CAMPINA GRANDE, 25 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA BARROS DA SILVA - CPF: *09.***.*75-00 (AUTOR).
-
23/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:41
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:51
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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