TJPB - 0821543-92.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 64ª SESSÃO ORDINÁRIA (34ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61ª SESSÃO ORIDINÁRIA ( 28ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 15 de Setembro de 2025. -
23/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 01:43
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0821543-92.2024.8.15.0001 AUTOR: LEONARDO RIBEIRO COLACO RÉU: TIM CELULAR S.A.
Vistos.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Campina Grande, data digital.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/06/2025 02:23
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:50
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:14
Juntada de Informações
-
29/05/2025 08:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2025 01:24
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:44
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821543-92.2024.8.15.0001 [Telefonia, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO RIBEIRO COLACO REU: TIM CELULAR S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
Vistos.
Dispensado o relatório.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada.
A parte argui que a sentença fora omissa quanto aos danos morais.
Contudo, na verdade, o juízo julgou os pedidos exordiais improcedentes em sua totalidade, vez que a parte autora não se desimcumbiu do seu ônus probatório, qual seja, provar que houve ato ilícito (falha na prestação de serviço) atribuível à parte ré e passível de indenização na esfera patrimonial e extrapatrimonial.
Não cabe, pois, qualquer reparo no âmbito dos aclaratórios.
No mais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.
O STF já decidiu neste sentido: "O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (STF, 2ª T., AI-AgR 417161).
A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de embargos de declaração. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E.
Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 21-07-2015) Ademais, como cediço, os danos morais serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula 54 do STJ).
Portanto, não há alterações a serem feitas na sentença vergastada. À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença inquinada.
Mantenho, com isso, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Publicação e registro pelo sistema.
Intime-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito -
26/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821543-92.2024.8.15.0001 [Telefonia, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO RIBEIRO COLACO REU: TIM CELULAR S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
Vistos.
Dispensado o relatório.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada.
A parte argui que a sentença fora omissa quanto aos danos morais.
Contudo, na verdade, o juízo julgou os pedidos exordiais improcedentes em sua totalidade, vez que a parte autora não se desimcumbiu do seu ônus probatório, qual seja, provar que houve ato ilícito (falha na prestação de serviço) atribuível à parte ré e passível de indenização na esfera patrimonial e extrapatrimonial.
Não cabe, pois, qualquer reparo no âmbito dos aclaratórios.
No mais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.
O STF já decidiu neste sentido: "O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (STF, 2ª T., AI-AgR 417161).
A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de embargos de declaração. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E.
Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 21-07-2015) Ademais, como cediço, os danos morais serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula 54 do STJ).
Portanto, não há alterações a serem feitas na sentença vergastada. À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença inquinada.
Mantenho, com isso, a sentença embargada, em todos os seus termos.
Publicação e registro pelo sistema.
Intime-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito -
25/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 04:01
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 11:21
Juntada de Informações
-
21/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:11
Juntada de Informações
-
17/03/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 00:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 00:40
Juntada de Projeto de sentença
-
15/01/2025 09:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/12/2024 18:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/12/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
02/12/2024 21:37
Juntada de Petição de carta de preposição
-
23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 08:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/12/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
15/10/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/10/2024 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/10/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
14/10/2024 12:02
Juntada de Petição de carta de preposição
-
14/10/2024 08:24
Recebidos os autos.
-
14/10/2024 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
14/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/10/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
03/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 23:45
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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