TJPB - 0805926-26.2021.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:35
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 00:35
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0805926-26.2021.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de retificação do valor da causa, eis que o momento processual adequado para impugnar o valor da causa é na contestação, sob pena de preclusão (arts. 293 e 337, III, CPC).
Portanto, acolho o pagamento realizado pelo executado, extinguindo a execução.
Intime-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado exequente.
Custas já recolhidas pelo executado, outrora autor, ao início na ação.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
05/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 03:20
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 03:20
Determinada diligência
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05/09/2025 03:20
Expedido alvará de levantamento
-
01/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:26
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 08:43
Determinada diligência
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12/07/2025 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:50
Processo Desarquivado
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11/07/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de VANDERLEY DE SOUSA CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de VANDERLEY DE SOUSA CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:00
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805926-26.2021.8.15.0251 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VANDERLEY DE SOUSA CARVALHO REU: ESPÓLIO DE SEVERINO AYRES BRITO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de Anulação de Registro Imobiliário e Reconhecimento de Direito Possessório, ajuizada por Vanderley de Sousa Carvalho em face do Espólio de Severino Ayres Brito, ambos devidamente qualificados nos autos da peça vestibular deste caderno processual.
Alega em sintese a necessidade da declaração de nulidade da matrícula nº 57.980 e o reconhecimento de suposto direito de propriedade sobre o lote 04 da quadra 121 do Loteamento Jardim Bela Vista, localizado neste município.
Aduz ainda que a matrícula referida foi constituída de forma irregular, sobrepondo-se à sua suposta propriedade.
Apresentou documentos que entende comprobatórios de sua aquisição, bem como provas emprestadas de procedimentos administrativos correlatos.
Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a regularidade do registro e a legitimidade da cadeia dominial, com demonstração de que o lote 04 da quadra 121 integra o patrimônio do espólio desde 1981, jamais tendo sido objeto de alienação.
As partes apresentaram manifestações, documentos e requereram o julgamento da causa. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Do Mérito Da Legalidade do Registro Nos termos do art. 1.245 do Código Civil e da Lei nº 6.015/73 (Lei de registros Públicos), o registro público goza de presunção relativa de veracidade e legalidade.
Nesse interim, é sabido que a anulação de ato registral exige prova inequívoca de que o mesmo padece de vício insanável, de modo que não seja possível sua manutenção perante o ordenamento jurídico.
Assim, analisando detidamente os autos e seus documentos carreados, verifico a bem da verdade que a matrícula sob o nº 57.980, corresponde a um desmembramento regular da matrícula mãe, (matrícula R.11), registrada desde o ano de 1981(ID. 87502116).
Diante da documentação acostada, verifico que o imóvel objeto da matrícula corresponde ao lote 04 da quadra 121, cuja titularidade sempre integrou o patrimônio do espólio de Severino Ayres Brito.
Ainda, observo que as sucessivas transmissões obedeceram aos trâmites exigidos por lei, bem como que os registros foram todos formalizados.
Doutra banda, constato que a documentação apresentada por parte do promovente, na verdade se referem a outros lotes do mesmo loteamento, todavia, não abrangendo o lote 04 da quadra 121.
Ainda na oportunidade, é evidente o arquivamento da Sindicância de nº 0807102-40.2021.8.15.0251 (ID. 107100511), por ausência de indícios suficientes para atribuir a responsabilidade do registrador.
Em contrapartida, nota-se do Procedimento Administrativo Disciplinar nº0800311-84.2023.8.15.0251, fora julgado improcedente, sendo visível o reconhecimento da regularidade do registro, ante a ausência de infração funcional (ID. 107100511).
Nesse contexto e diante dos elementos acima apontados, não há que se falar em ilegitimidade do ato registral impugnado.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: (STJ - AREsp: 2108987, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 26/04/2023).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ/SC, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VENDA DÚPLICE DE TERRENO PELA EMPRESA REQUERIDA .
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
REQUERENTE QUE COMPROVA QUE FIRMOU CONTRATO PARTICULAR EM 2003.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE IMPÔS INDISPONIBILIDADE SOBRE O IMÓVEL DE 2004 A 2010 .
ALIENAÇÃO DO BEM AO CORRÉU EM 2015.
NOVA COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO .
CONTRATOS PRETÉRITOS QUE CULMINARAM NA POSSE DO IMÓVEL PELA AUTORA QUE NÃO FORAM AVERBADOS À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
INSTRUMENTO TRANSLATIVO QUE QUANDO NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA PRODUZ EFEITOS INTER PARTES.
REGISTRO DE COMPRA E VENDA QUE CONFERE PUBLICIDADE AO NEGÓCIO.
FALTA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO QUE IMPLICA NA AUSÊNCIA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO PELA AUTORA .
SITUAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO REGULARIZADA APÓS O CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA A REQUERENTE ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS.
MÁ-FÉ DO NOVO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA .
O sistema jurídico brasileiro estabelece que a boa-fé é presumida, ao passo que a má-fé precisa ser comprovada por aquele que a alega, de maneira que a simples revelia do adquirente não seria suficiente ao reconhecimento de sua má-fé em relação negócio em discussão, especialmente porque diante da inexistência de registro da compra e venda pela requerente, presume-se a boa-fé do proprietário registral do imóvel.
AQUISIÇÃO PROMOVIDA PELO RÉU QUE DEVE SER REPUTADA DE BOA-FÉ, POIS NÃO LHE ERA POSSÍVEL TER CIÊNCIA DE QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR ENVOLVENDO O IMÓVEL.
ANULAÇÃO DO REGISTRO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
EVENTUAL DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA AUTORA QUE DEVE SER APURADO EM AUTOS PRÓPRIOS .
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 0301891-31.2015.8.24 .0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 0301891-31 .2015.8.24.0125, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 18/04/2024, Primeira Câmara de Direito Civil).
Diante de todo o arcabouço delineado no caso em tela, e com base na inteligência do Art. 373, inciso I, do CPC, competia ao autor comprovar a existência de vício ou irregularidade na matrícula sob o nº 57.980, além de sua titularidade ou posse sobre o respectivo imóvel, objeto do litígio, contudo, não logrou êxito em demonstrar tal aquisição do lote 04 da quadra 121, tampouco houve sobreposição ou fraude no registro realizado pelo espólio.
Assim, as provas por ele apresentadas referem-se a outros lotes, distintos do objeto principal da presente ação.
Ausente a demonstração de nulidade ou de qualquer outro vício insanável, não há fundamento jurídico que justifique a anulação da matrícula nº 57.980, cuja regularidade se encontra amplamente comprovada.
Do mesmo modo, não há como reconhecer direito possessório ou de propriedade ao autor sobre bem que não integra seu patrimônio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vanderley de Sousa Carvalho em face do Espólio de Severino Ayres Brito, mantendo-se íntegro e válido o registro da matrícula nº 57.980, referente ao lote 04 da quadra 121 do Loteamento Jardim Bela Vista.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/05/2025 06:54
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:15
Juntada de Petição de informação
-
03/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 20:59
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JOANILSON GUEDES BARBOSA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 07:44
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 08:01
Determinada diligência
-
25/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:07
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2023 15:58
Determinada diligência
-
20/03/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 00:11
Juntada de Ofício
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23/02/2023 23:17
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 10:08
Determinada diligência
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17/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
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14/10/2022 23:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/10/2022 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/09/2022 02:15
Decorrido prazo de AELDO ALVES DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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07/09/2022 13:18
Juntada de documento de comprovação
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07/09/2022 13:03
Juntada de Ofício
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07/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
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18/08/2021 11:36
Conclusos para despacho
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22/07/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 16:08
Conclusos para despacho
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01/07/2021 04:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 14:49
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2021 05:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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