TJPB - 0810108-90.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 05:47
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 05:47
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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27/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
25/06/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:50
Conhecido o recurso de JOSEFA MARTINS DE AZEVEDO - CPF: *29.***.*24-68 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:01
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810108-90.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: Josefa Martins de Azevedo ADVOGADO: Renata Oliveira Araújo – OAB/PB 28.551-A; Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino – OAB/PB 23.759-A AGRAVADO: Humberto Soares de Oliveira ADVOGADO: - ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo/antecipação da tutela recursal, interposto por Josefa Martins de Azecedo contra a Decisão proferida pela 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A –, nos autos da “Ação de Interdito Proibitório c/c Ação de Usucapião”, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Insatisfeita, a parte agravante intentou o presente Agravo de Instrumento e, em suas razões recursais, alegou que exerce a posse mansa, pacífica, pública, ininterrupta e sem oposição desde 2010, tendo construído moradia, murado o terreno e realizado melhorais.
Aduz que a necessidade de interdito proibitório surgiu em razão de ameaças iminentes à posse, tendo afirmado que o agravado realizou ação violenta contra moradores da mesma quadra, atingindo diretamente vizinhos, o que motivou a instauração de Inquérito Policial.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, com a imediata expedição de mandado proibitório em favor da Agravante, proibindo o Agravado de molestar sua posse.
No mérito, o provimento do recurso com confirmação da liminar. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a análise do pedido de antecipação de tutela recursal.
Pela sistemática do Código de Processo Civil, o pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento tem previsão expressa, nos termos do art. 1.019, inciso I, devendo o agravante demonstrar, cumulativamente, (1) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300) – impende, desde logo, fazer a distinção entre “risco” e “perigo”. É que, embora possam parecer sinônimos, não se confundem.
Risco é a possibilidade de dano, enquanto perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo.
Assim, perigo é uma causa do risco.
Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido.
Araken de Assis leciona que “o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do ‘status quo’ poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”. (Processo Civil Brasileiro, vol.
II, parte geral, 1ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 417).
Já a probabilidade do direito nada mais é que uma exigência da lei de uma prova capaz de conduzir o juiz a um juízo de probabilidade apto a antecipar o pleito solicitado.
Na dicção de Fredie Didier Júnior: “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (Curso de Direito processual Civil, vol. 2, 11ª ed., Salvador, Jus Podivm, 2016, p. 608).
A sua vez, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 312).
Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da tutela antecedente, hão de ser observados pelo julgador com a máxima cautela, competindo ao mesmo analisar com rigidez a importância e dimensão do prejuízo que a parte possa sofrer, além da possibilidade de reparação do dano aduzido.
Em que pesem as alegações da parte agravante, os elementos apresentados nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada.
Explico.
Como se sabe, o interdito proibitório consiste, nos dizeres de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, como a defesa preventiva da posse, diante da ameaça de iminentes atos de turbação ou esbulho, objetivando impedir a consumação do ato de violência temido.
Eis, a propósito, o que dispõe o art. 567 do CPC: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que para a concessão de liminar em ação de interdito proibitório, torna-se imprescindível a demonstração dos seguintes requisitos: a posse atual exercida pelo autor, a existência de ameaça de turbação ou esbulho iminente e o justo receio de que tal ameaça venha a se concretizar.
Verticalizando tais premissas e analisando com acuidade os documentos colacionados aos autos, tal como procedera o magistrado de primeira instância, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão do pedido formulado pela parte agravante.
O ponto central é que não restou evidenciada a ameaça de turbação ou esbulho iminente e o justo receio de se concretizar essa ameaça.
Aliás, sobre o tema, bem advertem Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves Farias: “Quem quer que pleiteie a proteção preventiva deve demonstrar a gravidade, seriedade e a motivação objetiva das ameaças contra a sua posse, mesmo que ditas ameaças sejam meramente verbais.
Não é possível deferir o remédio acautelatório àqueles que demonstram mera cogitação de um temor subjetivo, sem provas convincentes da ocorrência de um fundamento real.” (Farias, Cristiano Chaves de.
Curso de direito civil: direitos reais I Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald - 13. ed. ver. ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
No caso dos autos, de fato está com razão o Magistrado a quo, pois a parte autora/agravante fundamenta a ameaça que vem sofrendo em seu imóvel na instauração do inquérito policial n.º 081651727.2024.8.15.2002 no qual o agravado fora indiciado (ID: 109757250 dos autos originais).
Ocorre, entretanto, que, ao analisar com a devida acuidade os autos do inquérito, é possível perceber que as vítimas são FÁBIO DA SILVA MENDES e MANOEL DA COSTA.
Ou seja, foram essas pessoas, estranhas à lide, que sofreram o suposto esbulho em suas propriedades, não constando o nome da parte autora em qualquer momento durante o inquérito, mesmo nas declarações anexadas juntamente ao Boletim de Ocorrência.
A esse respeito, a jurisprudência mais atualizada dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA LIMINAR EM INTERDITO PROIBITÓRIO, ASSIM COMO INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE COMO PRETENDIDOS PELA DEMANDANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, PORQUE DEMONSTRADO ESBULHO PRATICADO PELA AGRAVADA, DAÍ PORQUE SUSTENTA QUE SE ENCONTRAM PRESENTES E ATENDIDOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA LIMINAR - PEDIDO DE REFORMA - ACERTO DA R.
DECISÃO PROFERIDA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO ALEGADO - NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 562, DO CPC – MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
PEDIDO DIRECIONADO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA – PRETENSÃO QUE JÁ FOI ALVO DE INDEFERIMENTO NOS AUTOS DO AGRAVO DO INSTRUMENTO Nº 2011324 -79.2025.8.26.0000, TIRADO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM QUE LITIGAM AS MESMAS PARTES AINDA EM CONFLITO - NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO QUANTO VEM DISPOSTO PELO ART. 99, §3º, DO CPC EM VIGOR - INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO CONTA A RECORRENTE COM CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – ACERTO DA R.
DECISÃO ATACADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037842-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) (Destaques nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS INDICADOS NO ART. 567, DO CPC/15.
AUSENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O interdito proibitório é uma ação de natureza possessória, de caráter inibitório, que poderá ser proposta pelo possuidor que comprovar sua posse anterior e o justo receio de ser molestado na posse, requerendo ao juiz que o segure da sua turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. 2.
Verificando-se nos autos a necessidade de dilação probatória, ou seja, de ampla instrução processual para elucidar os contornos fáticos e jurídicos delineados pelas partes, especialmente no que tange à posse anterior, à ameaça de turbação ou esbulho iminente e ao justo receio de sua concretização, impõe-se o indeferimento da liminar postulada. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.455415-0/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) (Destaques nossos) No caso dos autos, não se evidencia que a parte agravante esteja sofrendo turbação ou esbulho iminente, tampouco, o justo receio de que tal ameaça venha a se concretizar.
Em vista de tais fatos, o que se observa dos autos é a necessidade de dilação probatória, ou seja, ampla instrução processual para que sejam esclarecidos os contornos fáticos e jurídicos apresentados pela parte agravante, razão pela qual descabe a concessão do pedido formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Serve esta Decisão como Ofício para fins de comunicação ao Juízo de Origem.
Intime-se a parte Agravada para as Contrarrazões.
Após o prazo legal (1.019, II, do CPC), com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
P.I.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
25/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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25/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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