TJPB - 0809724-24.2023.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 03:30
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:29
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:29
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809724-24.2023.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DAVI SOUZA DOS SANTOS LEITAO NUNES EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Realizado o bloqueio com o valor referente ao pagamento da condenação é imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 52 da lei nº 9.099/95 c/c os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução, em vista do adimplemento total da obrigação exequenda.
Em caso de discordância do valor, a parte deverá apresentar planilha com os valores que entenda devidos.
PROCEDA-SE A TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (ALVARÁ) PARA A PARTE AUTORA E EVENTUALMENTE PARA O ADVOGADO ACASO CONSTE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVENDO OS VALORES SEREM DEPOSITADOS DIRETAMENTE EM CONTA INFORMADA EVENTUALMENTE PELA AUTORA E SEU CAUSÍDICO.
Em razão da preclusão consumativa, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado E arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
16/08/2025 16:50
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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16/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:03
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:56
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:56
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:56
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:56
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809724-24.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DAVI SOUZA DOS SANTOS LEITÃO NUNES, em face da TAP AIR PORTUGAL, todos qualificados nos autos.
Em resumo o autor alegou que adquiriu passagens aéreas junto a empresa promovida, mas que devido a pandemia não pode fazer a viagem.
Alegou também que solicitou o reembolso do dinheiro, mas nunca obteve êxito, por conta disso, foi preciso ajuizar a presente ação.
Não houve acordo na audiência.
Adiante, foi proferida sentença, (id. 84830622), onde foi julgado procedente do pedido e, consequentemente, condenada a parte promovida a pagar o valor de R$ $ 5.092,96, referente aos danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos danos morais.
A parte promovida apresentou recurso inominado para TURMA RECURSAL.
O recurso foi acolhido em parte e a TURMA RECURSAL afastou a condenação dos danos morais e manteve a sentença com relação aos danos materiais, (id. 101600084).
A decisão transitou em julgado e a parte promovente requereu o cumprimento de sentença, no valor de R$ 9.876,14, id. (101617751).
A parte promovida apresentou DJO no valor de R$ 7.535,54, id. 102415339.
O alvará foi expedido em favor do autor, a fim de levantar a quantia.
O advogado do promovente apresentou embargos, alegando que a decisão que extinção a execução, não observou que ainda faltava a parte promovida depositar o valor de R$ 2.340,60, id. (102493398).
A empresa promovida apresentou nos autos um depósito (reembolso administrativo), no valor de R$ 2.420,81, alegando que a parte autora já tinha recebido o valor anteriormente, conforme consta no id. 102604257.
Por sua vez, a parte autora disse que o referido depósito não foi feito na conta do autor, visto que ele não possui conta no Banco do Bradesco e nunca foi a cidade de Campos Eliseos/SP, além do mais o CPF informado no depósito não pertence ao autor.
A penhora online do valor restante foi feita, id. 107163611.
Depósito judicial no id. 108150281.
A empresa promovida apresentou embargos a execução, alegando que já foi quitada a dívida, tendo em vista o reembolso administrativo e o valor depositado judicialmente, id. 108828153. É um sucinto relatório, apesar de dispensável.
A questão cinge em saber se o reembolso administrativo foi feito na conta do autor da ação.
Ou seja, se o valor de R$ 2.420,81 foi depositado na conta do autor através de reembolso administrativo.
De início, ressalto que a empresa promovida não conseguiu comprovar que o depósito do reembolso administrativo foi realizado para o autor da ação.
Pois bem, analisando os autos observo que o senhor DAVI SOUZA DOS SANTOS LEITÃO NUNES, possui o CPF de n° *73.***.*20-08.
No depósito do reembolso administrativo consta o CPF: *50.***.*54-89, ou seja, não é o CPF do autor.
Veja abaixo. À vista do relatado, conclui-se que o depósito do reembolso foi feito na conta de outra pessoa e não na do autor, logo o valor de R$ 2.420,81, deve ser liberado em favor do autor.
Dessa forma, os embargos de declaração do autor devem ser acolhidos e os embargos à execução da empresa promovida deve ser indeferido.
Ante do exposto, tomando como base a fundamentação acima, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO constante no id. 108828153 e, consequentemente, reconheço que o depósito administrativo do reembolso no valor de R$ 2.420,81, não teve como beneficiário o autor da ação.
Intimem-se (10 dias).
Sem recurso, expeça-se alvará em favor do autor a fim de levantar o dinheiro depositado judicialmente no id. 108150281, no valor de R$ 2.420,81.
Providências necessárias.
Patos, data do sistema.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:28
Outras Decisões
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26/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:30
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 09:10
Determinada diligência
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07/03/2025 09:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:55
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:18
Desentranhado o documento
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20/02/2025 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:25
Outras Decisões
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07/02/2025 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:07
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:48
Determinada diligência
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13/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 10:47
Juntada de Alvará
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23/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:58
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:54
Outras Decisões
-
08/10/2024 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 07:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 07:30
Juntada de Certidão de prevenção
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25/04/2024 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ERLI BATISTA DE SA NETO em 22/02/2024 23:59.
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14/02/2024 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
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28/01/2024 18:17
Conclusos para despacho
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28/01/2024 18:17
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2024 13:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/01/2024 10:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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25/01/2024 10:33
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 19:36
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/01/2024 10:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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31/10/2023 07:14
Outras Decisões
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27/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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