TJPB - 0800192-72.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/08/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 00:39
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800192-72.2025.8.15.0601 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: REGINA SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por REGINA SANTOS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO.
Em síntese, consta que o autor é cliente do banco réu; que o réu vem descontando mensalmente valores da conta do autor sob a rubrica “B Expresso” e “Padronizado Prioritário”; e que tais descontos não foram contratados.
Por fim, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
A parte requerida, em contestação, arguiu preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação.
Intimadas, as partes nada requereram a título de provas. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Da demanda predatória A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso concreto, o demandado sequer arrolou os processos que a parte autora tenha ajuizado de forma indiscriminada.
Ainda, a petição inicial não contém pedido genérico, como alegar o demandado.
Por isso, indefiro a preliminar.
Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Assim, indefiro a preliminar.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Ainda, a parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência apta a justificar o deferimento do benefício.
Entretanto, como se sabe, a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação, haja vista que seu deferimento é oriundo de presunção relativa de veracidade atribuída à declaração do beneficiário.
No caso, a impugnação da parte ré não ultrapassou a barreira das alegações genéricas.
Assim, tem-se que deve ser também rejeitada esta preliminar.
Prejudicial de Mérito: Prescrição No caso em espécie, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação.
Assim, não há de se falar em aplicação de prescrição ânua, trienal ou decenal, aplicável, pois, a prescrição quinquenal, conforme descrito pelo STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Assim, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 05/02/2025, estão prescritas as cobranças dos descontos anteriores a 05/02/2020.
Do mérito No caso dos autos, o autor relata ser correntista do banco promovido, recebendo sua remuneração mensal naquela conta bancária.
Por sua vez, em sede de contestação, o réu asseverou que os descontos dizem respeito a tarifas bancárias regularmente contratados pelo autor, argumentando ainda que a parte autora teria utilizado serviços além daqueles previstos como gratuitos pela resolução do Banco Central (BACEN).
Sendo assim, a controvérsia reside em aferir eventual ilegalidade no desconto de valores na conta bancária de titularidade do autor com relação a tarifa, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial.
O autor relata descontos mensais em sua conta a título de tarifa bancária que não foi contratada por ele.
Importa fazer alguma digressão a respeito da cobrança de TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO” E “PADRONIZADO PRIORITÁRIO”, vislumbrada no extrato juntado pelo autor.
Como é sabido, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa.
Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução referida, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais.
Por seu turno, a parte promovida, contestou o feito e alegou regular contratação do serviço pelo promovente, informando, ainda, que a parte autora realizou outras operações bancárias, o que seria suficiente para desobrigar a instituição à isenção das tarifas.
Ainda, registro que, conforme extrato bancário colacionado aos autos, a conta bancária da autora não se trata de uma “conta salário” (isenta de tarifas), mas sim de uma “Conta Corrente" Dessa, maneira, restando comprovado que a parte autora fez uso de serviços que ultrapassem o rol do art. 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, não faz ela jus à isenção das tarifas.
Compulsando os autos, notadamente o extrato bancário juntado, é possível observar que a utilização da parte ré ultrapassou os limites dos serviços essenciais, haja vista que, desde a abertura da conta, foram utilizados os serviços de saques, transferências via PIX, utilização de liite especial de crédito.
A contratação de serviços não essenciais, por si, é suficiente para comprovar a intenção do autor em contratar uma conta que ofereça esses serviços, de forma que restam por totalmente regulares as tarifas cobradas, senão vejamos: [...] DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA RELATIVA À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA FÁCIL (CONTA-CORRENTE + POUPANÇA).
DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
CRÉDITO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO PROVIDO. 1. [...] A resolução 3.919/2010 do BACEN, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3.
O próprio extrato bancário acostado pela parte autora (evento 1) consta desconto relativo a PARC CRED PESS denotando que a acionante contratou empréstimo pessoal, espécies de serviço bancário excluído do rol de serviços isentos de cobrança, conforme o art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN. [...]. 5.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta-corrente e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. 7.
Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis. [...] (TJ-BA - RI: 00011191820208050248, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2021) Assim, inexistindo falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, tem-se que deve ser julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial.
Condeno ainda o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônica.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito -
25/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA SANTOS DA SILVA - CPF: *18.***.*75-49 (AUTOR).
-
13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805926-26.2021.8.15.0251
Espolio de Severino Ayres Brito
Vanderley de Sousa Carvalho
Advogado: Joanilson Guedes Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 20:42
Processo nº 0820936-59.2025.8.15.2001
Avanildo Fernandes Flor
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 10:41
Processo nº 0821543-92.2024.8.15.0001
Leonardo Ribeiro Colaco
Tim Celular S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2024 11:49
Processo nº 0821543-92.2024.8.15.0001
Leonardo Ribeiro Colaco
Tim Celular S.A.
Advogado: Victor Emmanuel Alves de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 11:40
Processo nº 0841817-77.2024.8.15.0001
Josefa Jorge Ramos Barreto
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Lucas Salles Lins de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 09:00