TJPB - 0809724-24.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809724-24.2023.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DAVI SOUZA DOS SANTOS LEITAO NUNES EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Realizado o bloqueio com o valor referente ao pagamento da condenação é imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 52 da lei nº 9.099/95 c/c os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução, em vista do adimplemento total da obrigação exequenda.
Em caso de discordância do valor, a parte deverá apresentar planilha com os valores que entenda devidos.
PROCEDA-SE A TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (ALVARÁ) PARA A PARTE AUTORA E EVENTUALMENTE PARA O ADVOGADO ACASO CONSTE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVENDO OS VALORES SEREM DEPOSITADOS DIRETAMENTE EM CONTA INFORMADA EVENTUALMENTE PELA AUTORA E SEU CAUSÍDICO.
Em razão da preclusão consumativa, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado E arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809724-24.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DAVI SOUZA DOS SANTOS LEITÃO NUNES, em face da TAP AIR PORTUGAL, todos qualificados nos autos.
Em resumo o autor alegou que adquiriu passagens aéreas junto a empresa promovida, mas que devido a pandemia não pode fazer a viagem.
Alegou também que solicitou o reembolso do dinheiro, mas nunca obteve êxito, por conta disso, foi preciso ajuizar a presente ação.
Não houve acordo na audiência.
Adiante, foi proferida sentença, (id. 84830622), onde foi julgado procedente do pedido e, consequentemente, condenada a parte promovida a pagar o valor de R$ $ 5.092,96, referente aos danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos danos morais.
A parte promovida apresentou recurso inominado para TURMA RECURSAL.
O recurso foi acolhido em parte e a TURMA RECURSAL afastou a condenação dos danos morais e manteve a sentença com relação aos danos materiais, (id. 101600084).
A decisão transitou em julgado e a parte promovente requereu o cumprimento de sentença, no valor de R$ 9.876,14, id. (101617751).
A parte promovida apresentou DJO no valor de R$ 7.535,54, id. 102415339.
O alvará foi expedido em favor do autor, a fim de levantar a quantia.
O advogado do promovente apresentou embargos, alegando que a decisão que extinção a execução, não observou que ainda faltava a parte promovida depositar o valor de R$ 2.340,60, id. (102493398).
A empresa promovida apresentou nos autos um depósito (reembolso administrativo), no valor de R$ 2.420,81, alegando que a parte autora já tinha recebido o valor anteriormente, conforme consta no id. 102604257.
Por sua vez, a parte autora disse que o referido depósito não foi feito na conta do autor, visto que ele não possui conta no Banco do Bradesco e nunca foi a cidade de Campos Eliseos/SP, além do mais o CPF informado no depósito não pertence ao autor.
A penhora online do valor restante foi feita, id. 107163611.
Depósito judicial no id. 108150281.
A empresa promovida apresentou embargos a execução, alegando que já foi quitada a dívida, tendo em vista o reembolso administrativo e o valor depositado judicialmente, id. 108828153. É um sucinto relatório, apesar de dispensável.
A questão cinge em saber se o reembolso administrativo foi feito na conta do autor da ação.
Ou seja, se o valor de R$ 2.420,81 foi depositado na conta do autor através de reembolso administrativo.
De início, ressalto que a empresa promovida não conseguiu comprovar que o depósito do reembolso administrativo foi realizado para o autor da ação.
Pois bem, analisando os autos observo que o senhor DAVI SOUZA DOS SANTOS LEITÃO NUNES, possui o CPF de n° *73.***.*20-08.
No depósito do reembolso administrativo consta o CPF: *50.***.*54-89, ou seja, não é o CPF do autor.
Veja abaixo. À vista do relatado, conclui-se que o depósito do reembolso foi feito na conta de outra pessoa e não na do autor, logo o valor de R$ 2.420,81, deve ser liberado em favor do autor.
Dessa forma, os embargos de declaração do autor devem ser acolhidos e os embargos à execução da empresa promovida deve ser indeferido.
Ante do exposto, tomando como base a fundamentação acima, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO constante no id. 108828153 e, consequentemente, reconheço que o depósito administrativo do reembolso no valor de R$ 2.420,81, não teve como beneficiário o autor da ação.
Intimem-se (10 dias).
Sem recurso, expeça-se alvará em favor do autor a fim de levantar o dinheiro depositado judicialmente no id. 108150281, no valor de R$ 2.420,81.
Providências necessárias.
Patos, data do sistema.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 07:30
Baixa Definitiva
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08/10/2024 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/10/2024 07:30
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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16/09/2024 12:29
Conhecido o recurso de TAP - Transportes Aéreos Portugueses - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/09/2024 12:29
Voto do relator proferido
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13/09/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 20:32
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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