TJPB - 0801845-34.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:24
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A NÚMERO 0801845-34.2025.8.15.0141 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tarifas] PARTE AUTORA CREUZA DE ANDRADE CARNEIRO PARTE RÉ BANCO BRADESCO CREUZA DE ANDRADE CARNEIRO, qualificado nos autos, por seu advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação.
O autor foi intimado para emendar, todavia, quedou-se inerte.
Eis o relatório.
Passo a decidir. À Luz do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, a consequência para o autor que não cumpre a diligência determinada pelo juiz é o indeferimento da petição inicial.
No caso em apreço, detectada irregularidade na inicial, foi determinado que ao autor emendasse a inicial.
Contudo, tal ordem não foi cumprida.
Nesse sentido, descumprida a ordem de emenda da peça vestibular, outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial. À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
Catolé do Rocha, 25 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/05/2025 06:11
Indeferida a petição inicial
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24/05/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:07
Decorrido prazo de CREUZA DE ANDRADE CARNEIRO em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:07
Decorrido prazo de CREUZA DE ANDRADE CARNEIRO em 20/05/2025 23:59.
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27/04/2025 18:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/04/2025 04:15
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 07:11
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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