TJPB - 0801415-82.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/07/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 18:55
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:17
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA MARQUES ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A NÚMERO 0801415-82.2025.8.15.0141 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA FLAVIA PEREIRA MARQUES ALMEIDA PARTE RÉ ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA FLAVIA PEREIRA MARQUES ALMEIDA, qualificado nos autos, por seu advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação.
O autor foi intimado para emendar a exordial, todavia, quedou-se inerte.
Eis o relatório.
Passo a decidir. À Luz do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, a consequência para o autor que não cumpre a diligência determinada pelo juiz é o indeferimento da petição inicial.
No caso em apreço, detectada irregularidade na inicial, foi determinado que ao autor emendasse a inicial.
Contudo, tal ordem não foi cumprida.
Nesse sentido, descumprida a ordem de emenda da peça vestibular, outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial. À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
Catolé do Rocha, 25 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/05/2025 05:52
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:12
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA MARQUES ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:12
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA MARQUES ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 05:51
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:58
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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