TJPB - 0804925-70.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 20:18
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:57
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804925-70.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JULIANA DA SILVA DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA JULIANA DA SILVA DOS SANTOS em desfavor da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA.
Alega que foi indevidamente negativada pela empresa, mesmo após o pagamento de fatura em aberto.
Contestação apresentada nos autos no ID 108802126.
Réplica nos autos.
Passo ao julgamento.
O feito merece julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência.
Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos.
Afasto a preliminar de perda do objeto da ação, considerando que, embora a empresa tenha retirado o nome da autora das anotações junto ao SERASA, antes da propositura da ação, a promovente questiona a conduta da ré em tê-la inscrito no SERASA mesmo após a dívida ter sido paga, havendo uma negativação cinco dias após a quitação do débito.
Logo, persistindo a análise atinente ao dano moral Não há mais preliminares a serem analisadas.
No mérito, conforme acima brevemente relatado, pretende a autora, a condenação da requerida, em danos morais, ante sua negativação por valor já quitado.
Ocorre que após o contraditório, demonstrou a ré a retirada do nome da autora em data de 25/07/2024 (108802130).
Por outro lado, a autora demonstra que efetuou o pagamento da conta em aberto em data de 17.07.2024, havendo sido negativada em 22.07.2024 (98335605).
A inscrição ocorrera no dia 22 de julho de 2024 , portanto, pós o vencimento da fatura em 04.07.2024, tendo a autora apenas quitado a conta em 17.07.2024 (98335606).
Assim, quando da inscrição, de fato, a fatura havia sido paga, cinco dias antes.
Eis o erro da requerida, porém, tão logo conhecedora do pagamento, procedeu à baixa, em 25.07.2024, ou seja, três dias após a anotação, e antes da propositura da ação.
Porém, a conduta da ré em proceder a anotação indevida, não gera abalo moral, pois, como dito, de início a divida era existente, e não houve demora na sua exclusão.
Destaco que a anotação ocorreu no dia 22.07, e a exclusão no dia 25.07, ou seja, três dias depois da anotação indevida, e antes da propositura da ação, sem maiores repercussões à autora, não há inobservância à Súmula n. 548 do STJ.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela autora.
Condeno-a em honorários suucmbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
26/05/2025 05:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:03
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 05:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:12
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:47
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 12:49
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 07:42
Deferido o pedido de
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17/01/2025 07:13
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JULIANA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*17-60 (AUTOR)
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06/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JULIANA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*17-60 (AUTOR)
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13/08/2024 18:36
Juntada de Petição de informação
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13/08/2024 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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