TJPB - 0803123-10.2022.8.15.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ISTO POSTO, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por PRISCILLA MOURA BRAGA ROLIM, pelas razões acima delineadas.
Determino o prosseguimento da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, proceda o cartório com as diligências necessárias à realização do leilão judicial. -
21/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:34
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:25
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803123-10.2022.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Acessão, Agêncie e Distribuição] EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 EXECUTADO: PRISCILLA MOURA BRAGA ROLIM, PORTO SEGURO CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: SEVERINO EVARISTO DA SILVA FILHO - PB23265 DESPACHO Antes de determinar o leilão do imóvel penhorado, oportunizo a parte executada o pagamento do débito, em 10 (dez) dias, em conformidade com a menor onerosidade à parte executada, a teor do art. 805, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:33
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803123-10.2022.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Acessão, Agêncie e Distribuição] EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 EXECUTADO: PRISCILLA MOURA BRAGA ROLIM, PORTO SEGURO CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: SEVERINO EVARISTO DA SILVA FILHO - PB23265 DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte exequente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803123-10.2022.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Acessão, Agêncie e Distribuição] EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 EXECUTADO: PRISCILLA MOURA BRAGA ROLIM, PORTO SEGURO CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: SEVERINO EVARISTO DA SILVA FILHO - PB23265 DESPACHO Intime-se o exequente para, em 2 (dois) dias, juntar aos autos a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 12:42
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803123-10.2022.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Acessão, Agêncie e Distribuição] EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 EXECUTADO: PRISCILLA MOURA BRAGA ROLIM, PORTO SEGURO CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: SEVERINO EVARISTO DA SILVA FILHO - PB23265 DESPACHO Concedo ao exequente o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para análise da petição de ID 102597956.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:46
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de PRISCILLA MOURA BRAGA ROLIM em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ISTO POSTO, REJEITO a IMPUGNAÇÃO oposta por PRISCILLA MOURA BRAGA ROLIM, pelas razões acima delineadas. -
08/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:58
Julgada improcedente a impugnação à execução de PRISCILLA MOURA BRAGA ROLIM - CPF: *56.***.*55-00 (EXECUTADO)
-
11/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:39
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0803123-10.2022.8.15.0001 DESPACHO Às contrarrazões, no prazo legal.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803123-10.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a executada do mandado do id. 87215927 e diligência do id.88978321, através de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de quinze dias, querendo, oferecer Impugnação à Penhora.
João PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:43
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0803123-10.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
11/06/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 20:08
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:20
Determinada diligência
-
21/11/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803123-10.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O Diário Oficial do Município com o qual o exequente pretende comprovar que a executada é servidora pública comissionada da Prefeitura Municipal de João Pessoa, para requerer a intimação da mesma em endereço profissional, data de 07/03/2022, portanto, desatualizado.
Em consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura de João Pessoa, não foram encontrados dados em nome de Priscilla Moura Braga Rolim, conforme abaixo.
Intime-se o exequente para que forneça endereço para intimação da executada, em 5 dias, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:40
Determinada diligência
-
06/11/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de PRISCILLA MOURA BRAGA ROLIM em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 06:23
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 23:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:01
Determinada diligência
-
25/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 20:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
11/06/2023 23:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/06/2023 23:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:37
Decorrido prazo de PRISCILLA MOURA BRAGA ROLIM em 08/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 12:03
Juntada de Alvará
-
16/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0803123-10.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Quanto ao bloqueio havido da conta da executada, no Banco Itaú, verifico que este se deu em R$ 2.201,64, tendo esta afirmado tratar-se de conta que utiliza para recebimento de honorários, portanto, impenhorável.
Entretanto, colaciona aos autos para demonstrar o alegado tão somente um contrato de honorários datado de 11/2021, quando o bloqueio se deu em 10/2022.
Intimada para que colacionasse aos autos extrato da conta referente à época do bloqueio, em sua integralidade, a fim de demonstrar a incidência do mesmo nos honorários, conforme afirmado, em 12/12/2022, conforme consta da aba expedientes, quedou silente.
Sendo assim, não demonstrado efetivamente que o valor bloqueado na referida conta trata-se de fato de verba honorária, mantenho o bloqueio.
Expeça-se competente alvará em favor da parte exequente - R$ 2.830,70, intimando-o para que indique conta de sua titularidade para confecção do alvará, em 48h.
Intime-se ainda o exequente para que atualize o montante devido, abatendo o valor recebido, para que seja expedido o mandado de penhora, conforme requerido.
Intimem-se as partes sobre o presente despacho.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:47
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2023 06:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 20:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 00:49
Juntada de Alvará
-
08/12/2022 19:24
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 09:56
Juntada de Alvará
-
05/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:51
Juntada de Alvará
-
28/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:51
Expedido alvará de levantamento
-
22/11/2022 06:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:42
Juntada de Alvará
-
17/11/2022 09:10
Expedido alvará de levantamento
-
17/11/2022 08:57
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2022 01:12
Decorrido prazo de PRISCILLA MOURA BRAGA ROLIM em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:49
Deferido o pedido de
-
11/11/2022 12:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:00
Juntada de Petição de cota
-
13/10/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:23
Indeferido o pedido de PRISCILLA MOURA BRAGA ROLIM - CPF: *56.***.*55-00 (EXECUTADO)
-
13/10/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 20:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 06:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA em 17/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:57
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2022 17:56
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:10
Deferido o pedido de
-
10/08/2022 06:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/07/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 06:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 06:59
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA em 18/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:59
Juntada de citação
-
28/03/2022 12:56
Juntada de citação
-
03/03/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843356-63.2022.8.15.2001
Francisco de Assis dos Santos
Duplor Comercio de Ferramentas Industria...
Advogado: Alessandro de Castro Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2022 18:14
Processo nº 0850775-13.2017.8.15.2001
Banco Bradesco
Vivento Comercio de Moveis LTDA - EPP
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2017 13:04
Processo nº 0820304-04.2023.8.15.2001
Francisco Carlos da Silva Pinto
Dampecas LTDA
Advogado: Gabriel Aleixo de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 12:57
Processo nº 0817877-39.2020.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Damiao Feliciano da Silva
Advogado: Anilson Navarro Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2020 12:24
Processo nº 0834293-82.2020.8.15.2001
Daniel Gouveia da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2020 12:28