TJPB - 0843356-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 04:45
Decorrido prazo de DUPLOR COMERCIO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 16:44
Determinado o arquivamento
-
12/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 23:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 23:11
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 16:19
Determinado o arquivamento
-
13/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 11:29
Juntada de Alvará
-
11/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:32
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 18:55
Juntada de Petição de informação
-
07/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2023 11:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 03:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 03:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/06/2023 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2023 10:30
Juntada de Petição de informação
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29/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 22:33
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2023 00:30
Publicado Projeto de sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0843356-63.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REU: MAGAZINE LUIZA, DUPLOR COMERCIO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA Relatório O litígio trata da compra de produto enviado erroneamente, tendo sido recolhido pelo promovido, todavia, não reembolsado a parte autora.
Narra a inicial, em suma, que o promovente, adquiriu um Kit de solda completo no dia 27/06/2022, via internet e que após ter recebido a entrega no dia 11/07/2022, percebeu que o kit veio errado.
Entrou em contato com a Magazine Luiza no dia 12/07/2022 para solicitar o cancelamento da compra, nos exatos termos do direito de arrependimento das compras efetuadas fora do estabelecimento comercial, o que inclui a Internet.
Defende, que produto foi recolhido, porém até a presente data o autor não foi reembolsado e esta tendo que arcar com as parcelas do pagamento, o que esta causando grande transtorno, pois o autor precisa do aparelho para realizar os seus serviços e não possui condições de comprar outro produto sem o reembolso.
Ao final, pleiteou o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação alegando em síntese, que não assiste razão a parte promovente.
Por fim, requereram a improcedência dos pedidos autorais.
DO MÉRITO Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, as provas trazidas ao processo, demonstram que assiste razão ao autor.
Dúvidas não subsistem que o produto adquirido foi divergente ao entregue a parte autora.
Vale registrar, que além do equívoco na entrega de produto divergente, este, foi recolhido pela demandada, não havendo até o presente momento, qualquer reembolso do valor efetuado.
Assim, percebe-se, que a empresa demandada não providenciou o ressarcimento do valor ao comprador.
As provas anexadas aos autos, pelo promovente, são suficientes para embasar a sua pretensão.
Do dano moral Diante de tais ponderações, é indubitável que o serviço defeituoso materializou o dano moral.
Na lição de José de Aguiar Dias (“Da Responsabilidade Civil”, Forense, 10ª ed., vol II): “O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada”. À magistrada cumpre analisar caso a caso, se os fatos alegados excedem a fronteira dos aborrecimentos cotidianos e trazem sensações negativas díspares, ou se se enquadram nos desgostos ordinários da vida moderna.
No caso concreto, os fatos narrados não podem ser considerados meros dissabores cotidianos, sobretudo, quando se considera que o autor comprou o produto, e além de não ter recebido, também não teve ressarcimento do valor pago.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Deverá a julgadora, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano, e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima, e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Acerca da matéria da liquidação do dano moral, importante ressaltar o posicionamento doutrinário de Carlos Alberto Bittar: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em função das potencialidades do patrimônio do lesante”. (in Reparação Civil por Danos Morais, pág. 220, Editora Revista dos Tribunais, 1993).
Ante tais ponderações, o valor da indenização deverá ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), que não é considerado exorbitante, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões éticos da sociedade.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: CONDENAR de forma solidária as empresas rés 1) A ressarcirem ao autor o valor de R$2.649,15 (dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% a.m., incidentes a contar da citação nos autos; assim como, 2) Ao pagamento da importância já atualizada de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos incidentes a partir da publicação desta sentença, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicação, Registro e Intimações por meio eletrônico.
A presente decisão será submetida à juíza togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, altere-se a movimentação processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intimando-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer a execução do julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, em 4 de novembro de 2022 ILARA LARISSA DANTAS GOMES Juíza Instrutora -
16/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 12:47
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
25/04/2023 03:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:16
Decorrido prazo de DUPLOR COMERCIO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2023 10:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/12/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:05
Decorrido prazo de DUPLOR COMERCIO DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 20:14
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 11:50
Juntada de Termo de audiência
-
15/10/2022 16:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/10/2022 07:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2022 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:02
Juntada de Mandado
-
23/08/2022 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/10/2022 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/08/2022 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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