TJPB - 0848633-60.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 18:24
Determinado o arquivamento
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03/11/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848633-60.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao peticionado no ID retro, verifico que a adoção das medidas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC, deve ser limitar aos princípios que regem o processo de execução, à menor onerosidade para o devedor, à proporcionalidade, à necessidade e adequação, sem perder de vista ainda a consecução da expropriação e o pagamento do credor.
Sendo assim, o STJ firmou algumas diretrizes que constituem limites à atuação do juiz ao adotar as chamadas medidas executivas atípicas, e que devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma subsidiária.
Assim, a adoção das medidas de apreensão de CNH e passaporte só serão cabíveis como um último recurso para efetivar a satisfação do crédito executado, sendo imprescindível que fique demonstrada a utilidade prática da medida para forçar o pagamento, não podendo ser uma mera penalidade ao devedor.
No caso em apreço, não há demonstração efetiva de que o recolhimento da sua CNH e apreensão de passaporte contribuirão para o sucesso do cumprimento da sentença, consistindo em medidas de caráter estritamente coercitivo e que implicam em violação de direitos constitucionais.
Face ao exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora para indicar meios efetivos de prosseguimentos da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que tão logo intimado o exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme exegese do §4º, do art. 921, do Código de Processo Civil.
Caso não haja a indicação de meios de prosseguimento pelo exequente ou não sejam encontrados bens penhoráveis, a execução será extinta nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Uma vez extinta a execução, a prescrição será suspensa pelo prazo de até um ano, nos termos do art. 921, III, § 4º, do CPC, ressalvado o caso de já haver sido suspensa anteriormente.
O prazo prescricional, ao fim do prazo de suspensão, voltará a correr independentemente de nova intimação do exequente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
24/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:30
Indeferido o pedido de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME - CNPJ: 70.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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24/10/2023 07:00
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848633-60.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O pedido de penhora de quotas sociais já foi analisado conforme ID 74097205.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/10/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 20:28
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 06:09
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848633-60.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado da consulta SNIPER.
Intime-se a parte exequente para manifestação a respeito, requerendo o que entender de direito em 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
15/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 06:49
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:58
Outras Decisões
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31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:47
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:20
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848633-60.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Os documentos mencionados pela parte autora na petição retro foram, de fato, juntados pelo juízo no despacho retro, porém em sigilo por se tratar de informações pessoais da parte adversa, conforme tela abaixo.
Liberado, nesta oportunidade, o acesso dos advogados da parte autora ao conteúdo dos documentos, intimem para manifestação a respeito, requerendo o que entenderem de direito em 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 07:07
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848633-60.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Em anexo, os documentos obtidos através do INFOJUD, relativos aos exercícios de 2021 e 2022.
Intime-se o exequente para manifestação em 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 06:39
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/04/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:33
Determinada diligência
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09/04/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2023 11:52
Conclusos para despacho
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19/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
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19/02/2023 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2023 02:16
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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19/11/2022 00:29
Decorrido prazo de LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/11/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 06:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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