TJPB - 0820304-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820304-04.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA PINTO REU: DAMPECAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência interposta por FRANCISCO CARLOS DA SILVA PINTO, devidamente qualificado, em face de DAMPEÇAS LTDA, empresa devidamente qualificada, em que alega o que se segue: Suma da Inicial Informa o autor que firmou com o promovido contrato de locação não residencial, envolvendo o imóvel.
Relata que o referido pacto locatício iniciou em 05/10/2017 e o término fixado para 04/10/2020, cujo prazo fora prorrogado posteriormente, terminando a locação em 19/07/2022 com a efetiva entrega das chaves do imóvel.
Relata que diante do fim da relação mantida entre as partes, o promovente, na qualidade de proprietário, celebrou novo contrato de locação com outro inquilino, de igual forma, uma empresa que alugou o imóvel para desempenhar de forma adequada a sua atividade empresarial.
No entanto, informa que o novo locatário informou que está impossibilitado de exercer sua atividade empresarial, pois o imóvel ainda se encontra vinculado nos órgãos competentes como endereço fiscal na empresa Dampeças LTDA, ora promovida.
Alega que a promovida fora notificada para proceder com a imediata e completa desvinculação/transferência do seu nome junto ao imóvel em questão perante todos os órgãos competentes, porém, fez-se de rogada e nada procedeu até a presente data.
Em seus pedidos, requer: a) O julgamento de procedência da demanda para obrigar a promovida a proceder com a desvinculação em todos os órgãos competentes do seu endereço fiscal que se encontra constando do imóvel do promovente; b) a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R424.000,00 (vinte e quatro mil reais) referente aos três meses de aluguéis que não foram pagos, além de outros valores que possam existir no decorrer da demanda; c) a condenação do promovido a título de danos moriais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) Suma da Contestação Devidamente citada através de edital, conforme se observa em ID. 101840918, a promovida apresentou sua contestação onde arguiu questões preliminares e de mérito, conforme restará exposto.
Em sede de preliminar, inicialmente a promovida suscitou a preliminar de impossibilidade de cumprimento da liminar, alegando que o pedido já havia sido realizado.
Como segunda preliminar, requer a extinção sem resolução do mérito, em razão da perda total do objeto e falta de interesse de agir.
Nos fatos, alega que as medidas necessárias para regularizar o endereço fiscal do imóvel foram adotadas e em 15 de dezembro de 2022 foi concluído o processo de alteração do endereço fiscal da empresa.
No mérito, defende que não houve omissão por parte da ré, defendendo que agiu com absoluta diligência e em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Assim, afirma que a narrativa do autor falhou em demonstrar qualquer elemento que caracterize uma conduta ilícita atribuível à ré.
Sustenta que o autor falhou em demonstrar a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal.
Impugna o pleito de danos materiais e morais.
Em seus pedidos, requer: a) o reconhecimento da perda de objeto da presente demanda, em razão da satisfação da pretensão do autor de forma administrativa; b) declarar a impossibilidade de cumprimento da liminar pleiteada; c) O julgamento de improcedência dos pedidos autorais Impugnação à contestação apresentada em id. 109461396 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram o julgamento antecipado da lide.
Alegações finais apresentadas em ID. 113974309. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, posto não ser necessário a produção de outras provas, além do que as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Observa-se que o promovido, em sede de contestação arguiu questões preliminares, as quais ainda não foram dirimidas, razão pela qual passo à sua análise.
Das Preliminares II.1 – Da preliminar de impossibilidade de cumprimento da liminar e perda do objeto A parte ré sustenta que a tutela de urgência anteriormente deferida carece de utilidade prática, porquanto a alteração do domicílio fiscal da empresa teria sido realizada em 15 de dezembro de 2022, conforme certidão de viabilidade juntada com a contestação, e que, portanto, não haveria mais obrigação a ser cumprida, tornando-se inexigível a ordem judicial e incabível eventual cominação de multa (astreintes).
Tal argumento, no entanto, não merece acolhida.
Primeiramente, a alegada perda superveniente do objeto da tutela não se confunde com a extinção do mérito da demanda.
O cumprimento parcial ou tardio de obrigação imposta em sede liminar não retira o interesse de agir nem torna prejudicado o feito, sobretudo quando ainda se discutem os efeitos do inadimplemento anterior e a existência de danos materiais e morais decorrentes da omissão.
Ademais, como ressaltado na réplica, a juntada da certidão de viabilidade protocolada apenas em 15/12/2022 comprova justamente a inércia da ré em promover tempestivamente a desvinculação do endereço, já que a entrega das chaves ocorreu em 19/07/2022, conforme termo anexo aos autos.
Logo, não se trata de obrigação impossível, mas de obrigação que a ré escolheu não cumprir no tempo adequado, motivo pelo qual a existência da tutela de urgência e eventual incidência da multa devem ser analisadas à luz da efetiva data de cumprimento da ordem judicial, a qual será considerada no momento da execução, se for o caso.
Rejeita-se, pois, a preliminar de impossibilidade de cumprimento da liminar e a alegação de perda superveniente do objeto, que não afasta o interesse de agir nem extingue o dever de reparação, cuja análise permanece adstrita ao mérito da demanda.
A ré alega que o autor não detém mais interesse de agir, pois a providência requerida na inicial — a desvinculação do endereço fiscal do imóvel situado na Rua Índio Piragibe, nº 274, Centro, João Pessoa/PB — teria sido efetivada administrativamente antes mesmo do ajuizamento da presente ação, sendo, portanto, desnecessária a intervenção judicial.
Sustenta que houve perda total do objeto, tornando a demanda desprovida de utilidade e devendo, por isso, ser extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
A preliminar, contudo, não merece acolhida. É certo que o interesse processual, como condição da ação, exige a presença simultânea de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
No entanto, ao contrário do que sustenta a ré, a presente demanda não perdeu seu objeto nem se encontra esvaziada de conteúdo jurídico.
Embora a alteração do domicílio fiscal tenha sido efetivada em dezembro de 2022 — fato que, inclusive, foi trazido pela própria ré apenas na contestação —, essa providência ocorreu após a entrega das chaves do imóvel, datada de 19/07/2022, e somente após a inércia da demandada em adotar, espontaneamente, as medidas necessárias à regularização cadastral, o que motivou a propositura da ação em maio de 2023.
Além disso, cumpre observar que a pretensão autoral não se resume à obrigação de fazer, mas abrange, igualmente, pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do período de inadimplemento da ré.
Logo, ainda que o cumprimento da obrigação principal tenha se dado tardiamente — e somente após provocação judicial —, subsiste interesse no exame das consequências jurídicas do descumprimento anterior, inclusive quanto à responsabilidade civil da requerida.
Portanto, não se verifica ausência de interesse processual, tampouco hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.
Pelo contrário, está configurada situação típica de descumprimento contratual com repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais que merecem a devida apreciação jurisdicional.
Rejeita-se, pois, a preliminar de perda do objeto e consequente ausência de interesse de agir.
Do Mérito O ponto controvertido reside na análise da responsabilidade da ré pela manutenção indevida de seu endereço fiscal vinculado ao imóvel do autor após o encerramento da relação locatícia, e os danos decorrentes desse fato.
Os autos estão instruídos com o contrato de locação firmado entre as partes (ID 72666147), bem como com o termo de entrega de chaves datado de 19/07/2022 (ID 72666147 – pág. 11), demonstrando que a desocupação do imóvel foi devidamente formalizada.
Além disso, há cópia do contrato de locação com a nova inquilina firmado em 13/09/2022 (ID 72666949), demonstrando que o autor celebrou novo contrato, que teria sido frustrado, conforme alegado.
Também constam nos autos documentos (inclusive notificações e comprovantes fiscais – ID 72666147 e seguintes) que demonstram que a empresa ré manteve indevidamente o endereço fiscal no imóvel em questão, mesmo após a cessação do vínculo locatício, o que impediu a regularização cadastral e fiscal da nova locatária.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
O art. 927 do mesmo diploma impõe a obrigação de indenizar quando houver dano decorrente de ato ilícito.
Verifica-se, in casu, que a ré tinha obrigação legal de promover a alteração de seu domicílio fiscal após a desocupação do imóvel, especialmente diante da ciência inequívoca da entrega do bem, como restou comprovado documentalmente.
Sua inércia causou prejuízos ao autor, que deixou de receber o aluguel nos meses subsequentes em virtude da impossibilidade de funcionamento da nova locatária.
Quanto ao dano material, o autor juntou contrato de locação com nova empresa e comprovou, com os extratos anexados e declarações, que os aluguéis dos meses de setembro, outubro e novembro de 2022 não foram pagos, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), valor pleiteado a título de indenização.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento.
A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de afastar a reparação moral em hipóteses em que o dissabor, embora real, não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano ou das frustrações comuns às relações obrigacionais.
No caso concreto, embora a conduta omissiva da ré tenha ensejado embaraços ao autor, notadamente em virtude da frustração de contrato de locação com terceiro, tais circunstâncias não se mostram aptas, por si sós, a caracterizar lesão a direito da personalidade, inexistindo nos autos elementos que demonstrem humilhação, vexame ou abalo à honra subjetiva do demandante.
Desse modo, ausente prova de efetivo abalo moral, não se revela razoável impor condenação por danos extrapatrimoniais, sob pena de banalização da reparação civil.
Ressalta-se, inclusive, que a compensação por danos morais deve ser reservada a hipóteses de maior gravidade, o que não se verifica na espécie.
Assim, reconhece-se o dever de indenizar apenas em relação aos prejuízos materiais demonstrados, indeferindo-se o pedido de reparação por danos morais.
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo autor, para confirmar a tutela e determinar que a ré proceda, no prazo de 10 dias, à desvinculação do imóvel localizado na Rua Índio Piragibe, nº 274, Centro, João Pessoa/PB, como seu endereço fiscal perante todos os órgãos competentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, e condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de indenização por danos materiais, correspondente aos aluguéis não recebidos nos meses de setembro, outubro e novembro de 2022, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I, JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/08/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:02
Decorrido prazo de DAMPECAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:18
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 19:34
Determinada diligência
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12/05/2025 22:18
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:36
Decorrido prazo de DAMPECAS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820304-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 01:13
Publicado Edital em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0820304-04.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: FRANCISCO CARLOS DA SILVA PINTO, em desfavor de Nome: DAMPECAS LTDA,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: DAMPECAS LTDA., na pessoa do seu representante legal, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 11 de outubro de 2024.
Eu, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRAMM.
Juiz de Direito. -
11/10/2024 11:33
Expedição de Alvará.
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09/10/2024 10:11
Determinada diligência
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09/10/2024 10:11
Nomeado curador
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09/10/2024 10:11
Deferido o pedido de
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07/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820304-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 07:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:27
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820304-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue extrato de endereço Sisbajud.
Intime-se o autor para manifestação, em 15 dias, P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
19/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 22:44
Conclusos para despacho
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21/06/2024 19:45
Determinada diligência
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21/06/2024 19:45
Deferido o pedido de
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19/06/2024 20:10
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:52
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820304-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de expedição de edital de citação, requerido pelo autor em ID 87201924. É o breve relato.
Decido.
A citação editalícia é medida excepcional, cabível somente quando esgotados todos os meios ordinários de localização da parte requerida.
O novo regramento processual civil, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que não ocorreu no presente caso.
Assim é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.219 - RO (2019/0217390-9) – Relator: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Brasília, Data de Julgamento -03 de setembro de 2019).
Assim, determino a intimação do autor para que requeira as medidas do art 256, §3º do CPC, no prazo de 15 dias P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
06/05/2024 20:07
Determinada diligência
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06/05/2024 20:07
Outras Decisões
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18/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820304-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:13
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA PINTO em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 07:37
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820304-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos”, portanto, mera alegação de que é pessoa hipossuficiente não configura para a concessão de tal benefício.
Tendo em vista que mesmo intimado para fornecer ao juízo elementos de comprovação de sua situação financeira, para o deferimento do seu pleito de gratuidade judiciária, o autor não forneceu suficientemente elementos para sua concessão, de modo que deixo de lhe conceder a Justiça Gratuita.
No entanto, o § 6º do art. 98 do CPC, autoriza em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
No caso tela vislumbro que com a redução das custas o autor poderá suportá-las sem prejuízo de seu sustento.
Por isso, reduzo-as em 95% ficando assim estabelecidas R$121,49 (cento e vinte e um reais e quarenta e nove centavos) devendo ser recolhida pelo promovente no prazo de 15 dias, deixo retificadas as custas.
A serventia judicial proceda com a intimação do promovente para o pagamento, havendo o pagamento, retornem-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de Tutela de Urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
24/05/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO CARLOS DA SILVA PINTO - CPF: *19.***.*30-72 (AUTOR).
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23/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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