TJPB - 0805277-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/07/2025 09:36 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/07/2025 09:36 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
- 
                                            11/07/2025 02:22 Decorrido prazo de SEVERINO BARROS VIEGAS em 10/07/2025 23:59. 
- 
                                            04/07/2025 09:23 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            12/06/2025 10:33 Expedição de Carta. 
- 
                                            28/05/2025 15:01 Expedição de Carta. 
- 
                                            26/05/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2025 17:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805277-10.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO BARROS VIEGAS REU: LUCATO&LUCATO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) REU: LUAN LEAL PEREIRA SOUSA - MG201392 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
 
 Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
 
 Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
 
 Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
 
 RELATOR: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
 
 SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
 
 SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
 
 EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
 
 Exmo.
 
 Des.
 
 João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
 
 Julgado em 11 de agosto de 2022.
- 
                                            24/05/2025 18:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/05/2025 18:40 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            12/05/2025 11:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/05/2025 11:55 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            09/05/2025 00:10 Publicado Expediente em 09/05/2025. 
- 
                                            09/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
- 
                                            07/05/2025 10:04 Conclusos ao Juiz Leigo 
- 
                                            07/05/2025 10:04 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            07/05/2025 07:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2025 13:21 Juntada de Petição de carta de preposição 
- 
                                            06/05/2025 12:04 Outras Decisões 
- 
                                            06/05/2025 08:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/04/2025 11:18 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/03/2025 09:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/02/2025 09:12 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            20/02/2025 08:37 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            04/02/2025 13:00 Expedição de Carta. 
- 
                                            04/02/2025 13:00 Expedição de Carta. 
- 
                                            04/02/2025 12:59 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital. 
- 
                                            03/02/2025 12:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820172-73.2025.8.15.2001
Banco Bradesco
Edificio Residencial Dulce Falcone
Advogado: Emmanuelle Rodrigues Cabral de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 22:18
Processo nº 0800370-39.2025.8.15.0401
Girleide Barbosa Rodrigues do Egito
Maria Gorete da Silva Moura
Advogado: Matheus de Brito Pinheiro Martiniano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 13:27
Processo nº 0826157-23.2025.8.15.2001
Edificio Residencial Rio Mussure
Thiago dos Santos Costa
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 16:54
Processo nº 0825793-51.2025.8.15.2001
Gisele Pedra da Silva Machado
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Liziane Pinto Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 14:28
Processo nº 0803049-62.2025.8.15.2001
Francisco Xavier
Sec Solucoes Estrategicas para O Consumi...
Advogado: Francisco Eugenio Galindo Leite de Arauj...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 10:28