TJPB - 0820172-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:58
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820172-73.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL DULCE FALCONEPROCURADOR: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de embargos à execução com o fim de desconstituir penhora realizada nos autos do processo de n. 0811028-46.2023.8.15.2001.
No caso em tela, a exequente se utiliza dos preceitos relativos aos embargos à execução Código de Processo Civil, quando, na verdade, o rito adotado é o da Lei dos Juizados.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, em sede de Juizado Especial, o meio de impugnação possui regramento próprio, disposto no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, a saber: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Logo, o dispositivo supracitado não deixa dúvidas quanto à forma de distribuição dos embargos, qual seja verbalmente ou por petição nos mesmos autos da execução.
Assim, como se pode perceber, os embargos à execução deveriam ter sido oferecidos, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, e não em ação própria. É procedimento mais singelo, que não requer tanta formalidade.
Destarte, não há se cogitar, na hipótese, da existência de erro escusável por parte da exequente, de sorte a dar ensejo a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, inexiste dúvida a respeito da defesa que deveria ter sido proposta.
Tal princípio, como se sabe, somente se aplica às hipóteses de questões polêmicas, onde haja dúvida objetiva no âmbito doutrinário e jurisprudencial, mas não em caso de erro grosseiro, como é o caso.
Assim, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS INTERPOSTOS e, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, em face da INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, nos moldes do art. 485, VI, do CPC c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Intime-se a exequente para juntar a peça de embargos à execução nos autos principais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 20:25
Determinada a redistribuição dos autos
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10/04/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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