TJPB - 0812829-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE BAPTISTA LEITE em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812829-26.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANDRE BAPTISTA LEITE Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA COCCO BUSANELLO - MT10970 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Indenização em que a parte instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, a saber, a juntada de comprovante de residência, tendo por ato ordinatório sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC. (ID. 109385617) Não obstante, instado à manifestação, não se pronunciou, apenas requerendo redesignação da audiência, e sendo o comprovante de residência documento imprescindível para a causa, para fins de análise da competência territorial, tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 18:41
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 19:25
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 07:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2025 12:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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