TJPB - 0824189-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA TOWER em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:38
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA TOWER em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:45
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0824189-55.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA TOWER EXECUTADO: VIRGINIO VELOSO BORGES BUARQUE DE GUSMAO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovidoou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado", "não procurado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
03/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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14/06/2025 02:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 06:57
Expedição de Carta.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824189-55.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA TOWER Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: VIRGINIO VELOSO BORGES BUARQUE DE GUSMAO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob alegação de omissão e contradição na sentença que extinguiu a execução por reconhecimento da litispendência com a ação n.º 0824174-86.2025.8.15.2001, que tramita pelo 6º Juizado Especial Cível da Capital, alegando que embora se trate de mesmas partes e mesmo pedido, a execução se refere a Unidades Residenciais distintas.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que quando da análise inicial do feito, verificou-se a existência de outra ação envolvendo as mesmas partes e correspondente ao mesmo período do débito executado, a qual tramitava pelo 6º Juizado Especial Cível sob o número 0824174-86.2025.8.15.2001, contudo, naquela ação a Unidade Residencial executada é a de número 302, ao passo que nestes autos a Unidade Residencial é a de número 802, incorrendo este juízo em erro, que levou ao reconhecimento da litispendência, com a extinção da execução.
De toda sorte, sem maiores delongas, não se vislumbra a ocorrência de litispendência, não havendo outra a medida que não seja o acolhimento dos Embargos declaratórios interpostos, para tornar sem efeito a sentença extintiva, com o devido prosseguimento da execução.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suprir o erro material, tornando sem efeito a sentença extintiva da execução de ID. 111955841.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).” Por fim, por meio de carta, com aviso de recebimento ou mediante WhatsApp, ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca da parte acerca da presente demanda, cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, respeitado o limite de 40 salários mínimos, em caso de valor da causa excedente (em consonância com o art. 3º, §1º, II e §3º, da Lei 9.099/95), nos termos do art. 829 do CPC, devendo comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica.
Faça-se constar a possibilidade legal do devedor, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer ser admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, o que de logo fica deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Frustrada a citação pelos meios referidos, cumpra-se por mandado ou carta precatória, conforme o caso, devendo o Oficial de Justiça proceder com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Não sendo encontrado bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC).
Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, protocole-se minuta SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo máximo, para bloqueio de valores suficientes para o pagamento integral da obrigação.
Finalizado o prazo de repetição programada, havendo apreensão parcial de valores, insuficientes ao pagamento integral da dívida, intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias.
Inexistindo valores apreendidos ou sendo estes irrisórios, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Somente quando efetivada a penhora, com a garantia integral do juízo (art. 53, §1º da Lei n.º 9.099/95), determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital", ressaltando a possibilidade de oferecimento de embargos na referida audiência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 17:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA TOWER em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANAIRA TOWER em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/05/2025 01:11
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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