TJPB - 0825793-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:59
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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04/06/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825793-51.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: GISELE PEDRA DA SILVA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: LIZIANE PINTO CORREIA - PB22378 REU: TARCISIO JOSE DOS SANTOS PEREIRA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB SENTENÇA Cuida-se de Ação movida em face de TARCÍSIO JOSE DOS SANTOS PEREIRA e DETRAN-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, Pessoa Jurídica de Direito Público/Autarquia Estadual, cuja competência está definida pela lei n.º 12.153, de 22 de novembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública.
No caso, tem-se que os juizados especiais estaduais são absolutamente incompetentes para a causa, uma vez que matéria é absolutamente afeta a competência fazendária.
Este é o entendimento já manifestado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0806859-44.2019.815.0000 e Conflito de Competência n.º 0812940-09.2018.815.0000, nos quais se pacificou que a Lei Federal n.º 12.153/2009 instituiu rito específico para determinadas demandas envolvendo a Fazenda Pública, estabelecendo que no foro em que estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Sob este entendimento, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante o Juizado da Fazenda Pública, sob o rito da lei 12.153/2009, e não no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela lei 9.099/95.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95.
Verbis.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 18:40
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/05/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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