TJPB - 0826157-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 03:39
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826157-23.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 EXECUTADO: THIAGO DOS SANTOS COSTA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial exigindo o pagamento das taxas condominiais correspondentes ao período de 20/10/2022 até 20/04/2025, as quais foram exigidas até o mês de junho de 2024, no Processo de Execução Extrajudicial n.º 0852391-76.2024.8.15.2001, que tramitou pelo 1º Juizado Especial Cível da Capital, e extinta por inexistência de bens penhoráveis.
Com efeito, a sentença extintiva da execução, pela inexistência de bens penhoráveis, não faz coisa julgada material, cabendo a parte promover a execução mediante o requerimento de medidas executórias não perseguidas, obedecendo ao prazo prescricional.
Sobre o tema, colho jurisprudência.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL .
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE USO DO SISTEMA SNIPER.
SISTEMA QUE VISA VERIFICAR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.(TJ-PR 00014676920098160101 Jandaia do Sul, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2024).
Não obstante a informação na Planilha de Cálculos, de período não contemplado na ação anterior, a liquidez do título corresponde a totalidade do débito, cuja executoriedade não pode prosseguir na ação em tela, sendo forçosa a extinção da ação.
Ante o exposto, face à ausência do interesse de agir, JULGO EXTINTO o presente feito, amparado no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/05/2025 17:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 18:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824189-55.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Manaira Tower
Virginio Veloso Borges Buarque de Gusmao
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 15:47
Processo nº 0800877-87.2024.8.15.0351
Maria Jose dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 11:06
Processo nº 0800877-87.2024.8.15.0351
Maria Jose dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 15:42
Processo nº 0820172-73.2025.8.15.2001
Banco Bradesco
Edificio Residencial Dulce Falcone
Advogado: Emmanuelle Rodrigues Cabral de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 22:18
Processo nº 0800370-39.2025.8.15.0401
Girleide Barbosa Rodrigues do Egito
Maria Gorete da Silva Moura
Advogado: Matheus de Brito Pinheiro Martiniano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 13:27