TJPB - 0821843-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:01
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIAS TAVARES DE VASCONCELOS FILHO em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0821843-34.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] AUTOR: ELIAS TAVARES DE VASCONCELOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: ELIAS TAVARES DE VASCONCELOS FILHO - PB28909 REU: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob alegação de omissão na sentença que não observou que em se tratando de crédito extraconcursal, ou seja, obtido no curso ou após a declaração da Recuperação Judicial, estes créditos do advogado não se submetem aos efeitos da Recuperação.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática, de sorte que não se verifica omissão, principalmente no ponto indicado em suas razões.
A sentença foi proferida em perfeita harmonia com o disposto no Enunciado 51 do FONAJE, que diz: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
E destacou ainda [" No caso em análise, embora não tenha o exequente anexado o título executivo extrajudicial (Contrato de Honorários), pela natureza do procedimento escolhido, com mais razão se impõe a extinção do feito, posto que em sede de Juizados Especiais, nas ações executivas em face de empresas em recuperação judicial, como é caso dos autos, é vedada a prática de atos de constrição, dada a existência do título constituído, cabendo estas medidas ao juízo da recuperação.] Logo, este juízo apresentou claramente a fundamentação, não havendo o que falar em omissão.
Não havendo omissão a sanar, ressalto ainda, que na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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08/05/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 06:33
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 04:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2025 19:37
Conclusos para despacho
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21/04/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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