TJPB - 0860002-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 05:59
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 05:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 22:26
Decorrido prazo de ADRIANO TAURINO GUEDES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:25
Decorrido prazo de LOJA BELOMANIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 07:15
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860002-80.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRIANO TAURINO GUEDES REU: LOJA BELOMANIA LTDA Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão e contradição na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo aplicou a condenação na restituição do valor integral da camisa, sob premissa da existência de vício na falha de personalização e não considerou que o consumidor apenas reclamou do nome descolando quanto que não há comprovação do valor efetivamente pago pelo consumidor, apenas um extrato de cartão de crédito mencionando duas compras na referida loja, mas, sem descriminar os produtos adquiridos.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão e/ou contradição, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, denota-se na fundamentação que o juízo assim se manifestou ["..Analisando-se detidamente as provas produzidas, verifica-se que o autor apresentou imagem da camisa com falha na personalização (id. 100347642) e alegou que o vício foi percebido com curto período de tempo desde a aquisição.
A requerida não impugnou de forma específica a ocorrência do defeito, limitando-se a argumentar que o autor assinou termo de responsabilidade em que renunciaria ao direito de troca.] E arremata [" ...O vício alegado diz respeito à má execução do serviço de personalização, e não ao arrependimento pela aquisição do produto.
Assim, o caso dos autos trata de vício aparente, cujo direito de pleitear o ressarcimento de valor pago pelo produto deverá ser realizado em 30 ou 90 dias, dependendo da condição de durabilidade do bem, nos termos do artigo 26 do CDC, que assim aduz: -Cita legislação- Comprovado o vício e não havendo solução pela requerida, faz jus o consumidor à restituição da quantia paga, devidamente atualizada, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC..] Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação à sentença que não lhe foi favorável, todavia a decisão se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 06:15
Decorrido prazo de ADRIANO TAURINO GUEDES em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 01:51
Decorrido prazo de ADRIANO TAURINO GUEDES em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/06/2025 08:10
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860002-80.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRIANO TAURINO GUEDES REU: LOJA BELOMANIA LTDA Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
25/05/2025 07:43
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:28
Juntada de Projeto de sentença
-
04/04/2025 10:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/04/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/04/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 08:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 08:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:02
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/03/2025 11:52
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/03/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 11/03/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/12/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2024 11:57
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 11:57
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/03/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800638-13.2023.8.15.0321
Superintendencia de Administracao do MEI...
Mineracao Santo Onofre LTDA - ME
Advogado: Jose Bernardino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2023 15:02
Processo nº 0800813-36.2025.8.15.0321
Emanuel de Araujo Domiciano Dantas
Great Wall Motor Brasil LTDA
Advogado: Thiago Medeiros Araujo de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 20:25
Processo nº 0807754-73.2021.8.15.0181
Wagner Lima de Macena
Municipio de Sertaozinho
Advogado: Kleyton Cesar Alves da Silva Viriato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 16:57
Processo nº 0870313-33.2024.8.15.2001
Valter Pereira da Silva
Banco J. Safra S.A
Advogado: Rodrigo Magno Nunes Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 09:35
Processo nº 0879533-55.2024.8.15.2001
Jarleny Kelly Rocha Silva Belmont
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2024 07:02