TJPB - 0839928-25.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:16
Juntada de Petição de razões finais
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17/08/2025 07:05
Juntada de Petição de razões finais
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de HUMBERTO DE ALMEIDA LIMA FILHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2025 09:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.
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08/08/2025 02:16
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:16
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0839928-25.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HUMBERTO DE ALMEIDA LIMA FILHO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Certidão Certifico e dou fé que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2024 às 09h:30 por meio do link: http://bit.ly/4acivelcg Campina Grande-PB, 6 de agosto de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
06/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:29
Decorrido prazo de HUMBERTO DE ALMEIDA LIMA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839928-25.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária cível ajuizada por HUMBERTO DE ALMEIDA LIMA FILHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, em que requer que seja declarada a inexistência de relação jurídica envolvendo o veículo Mercedes Benz/GLS350D, ano 2017, placa PIR4E23, que alega ser de sua propriedade, além de determinada a baixa de gravame e indenização por danos morais.
Em peça contestatória, a parte promovida, suscitou questão preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que não houve pretensão resistida, uma vez que o autor não buscou uma solução administrativa para o problema narrado.
Em réplica, o promovente pugnou pela decretação da revelia da parte promovida, ante a intempestividade da peça contestatória.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, pugnou a promovida pela realização de audiência de instrução para oitiva das partes. É o relatório.
Decido. 1 DA REVELIA Inicialmente, sustenta o autor que a contestação foi apresentada intempestivamente, pois apresentada no dia 16 de outubro de 2024, enquanto o seu prazo findaria em 15 de outubro de 2024.
No entanto, importa anotar que no período havia um feriado municipal do dia 11 de outubro de 2024, relativo ao aniversário da cidade de Campina Grande/PB, razão porque o prazo de quinze dias úteis, cuja contagem iniciou após a realização de audiência conciliatória, ocorrida em 24 de setembro de 2024, findou efetivamente apenas no dia 16 de outubro de 2024, às 23h59.
Assim, verifica-se a tempestividade da contestação apresentada no dia 16 de outubro de 2024, às 11h39.
Portanto, rejeito o pedido de decretação da revelia da parte promovida. 2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Alega o banco promovido a inocorrência de resistência à pretensão autoral, posto que as promoventes não tentaram qualquer resolução extrajudicial da demanda.
Ocorre que não é imprescindível à propositura da ação a interposição prévia de procedimento administrativo, que, ressalvadas as exceções legalmente previstas, não constitui pressuposto para a atuação da Justiça, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Assim, rejeito a questão preliminar suscitada de ausência de interesse processual. 3 DAS PROVAS Em razão da natureza do objeto da presente lide e sua causa de pedir, e considerando a necessidade de apuração sobre a regularidade do contrato que funda o presente litígio, além de esclarecimentos acerca de documentos acostados aos autos, considero pertinente o pedido da parte promovida, razão porque ora o defiro para determinar a realização de audiência de instrução e julgamento que designo para o dia 07/08/2025, às 09h30min, na sala de audiências deste juízo.
Fixo prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 357, §4º c/c art. 455, ambos do CPC.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a data da audiência ora aprazada.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 20:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2025 09:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.
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22/05/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2024 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/09/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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23/09/2024 09:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:50
Decorrido prazo de Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire em 22/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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16/07/2024 09:18
Recebidos os autos.
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16/07/2024 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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09/07/2024 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de HUMBERTO DE ALMEIDA LIMA FILHO em 09/02/2024 23:59.
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09/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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