TJPB - 0800897-69.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:07
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO N. 0800897-69.2025.8.15.0181 [Busca e Apreensão] EMBARGANTE: ANA LUIZA PEREIRA GOMES MAIA EMBARGADO: MARIA JOSE BANDEIRA ALVES SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LUIZA PEREIRA GOMES MAIA em face da sentença que julgou liminarmente improcedentes os Embargos de Terceiro por ela ajuizados.
A embargante alega que a decisão é contraditória, pois desconsidera sua condição de meeira e julga a pretensão improcedente.
Sustenta, ainda, que a sentença foi omissa ao não abordar a relevância da ausência de sua intimação acerca da penhora e do leilão do imóvel. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
II.2.
Da Inexistência de Omissão No que tange à alegada omissão sobre a falta de intimação da embargante, a sentença foi clara ao fundamentar a improcedência dos embargos justamente no fato de que a condição de meeira já não existia.
A decisão expressamente afirmou que "a condição de cônjuge meeira já não existia devido à separação judicial que foi averbada antes dos atos de constrição", e que "a falta de intimação de alguém que não é mais um cônjuge meeiro, com o regime de bens já desfeito, não anula a penhora ou a arrematação." Portanto, a sentença não foi omissa; pelo contrário, o argumento da embargante sobre a falta de intimação foi expressamente considerado e afastado em razão da ausência de sua condição de meeira na época da penhora.
A pretensão da embargante de rediscutir essa questão por meio dos Embargos de Declaração desvirtua a finalidade do recurso, que não se presta a reexaminar o mérito da causa ou a insatisfação da parte com o resultado do julgamento.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença em todos os seus termos por não vislumbrar qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
25/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA LUIZA PEREIRA GOMES MAIA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO N. 0800897-69.2025.8.15.0181 [Busca e Apreensão] EMBARGANTE: ANA LUIZA PEREIRA GOMES MAIA EMBARGADO: MARIA JOSE BANDEIRA ALVES SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE MEAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO.
CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONJUGAL NÃO COMPROVADA.
AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL PREEXISTENTE À PENHORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA JÁ APRECIADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS EMBARGOS.
I.
Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por ANA LUIZA PEREIRA GOMES MAIA em face de FLL CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA e MARIA JOSÉ BANDEIRA ALVES, em que a embargante alega ser meeira de um imóvel penhorado no processo de cumprimento de sentença nº 0002743-63.2002.8.15.0181, no qual o executado é ANDRÉ FELIPE MARTINS PEREIRA.
Afirma ser casada com o executado desde 1983, sob o regime de comunhão de bens, e que não foi intimada da penhora ou do leilão do imóvel.
Pleiteia a nulidade dos atos processuais a partir da constrição, incluindo a penhora, o leilão e a arrematação, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A embargante juntou documentos para comprovar a hipossuficiência econômica, incluindo comprovantes de rendimentos e declarações de imposto de renda, e reiterou o pedido de Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Do Pedido de Justiça Gratuita A embargante requereu os benefícios da Justiça Gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Os documentos acostados aos autos (Id. 107558741, 107558746, entre outros) corroboram a declaração de hipossuficiência financeira, demonstrando a necessidade da benesse legal.
Dessa forma, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à embargante.
II.2.
Da Improcedência Liminar dos Embargos de Terceiro Os embargos de terceiro, previstos nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, destinam-se a proteger a posse ou a propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
No presente caso, a embargante fundamenta sua pretensão na condição de meeira do imóvel penhorado, alegando ser casada com o executado André Felipe Martins Pereira e, portanto, detentora de metade do patrimônio.
Contudo, compulsando os autos do processo de cumprimento de sentença nº 0002743-63.2002.8.15.0181, verifica-se que a questão da meação e da relação conjugal da ora embargante com o executado já foi suficientemente apreciada.
Conforme documentação apresentada no processo originário, existe averbação de separação judicial do casal em data anterior à penhora do imóvel.
A existência de averbação de separação judicial na certidão do imóvel desconstitui a presunção de continuidade da relação conjugal e da comunhão de bens.
Em face da separação judicial, cessa o regime de bens, e a partilha do patrimônio é matéria a ser discutida no âmbito próprio da dissolução da sociedade conjugal, e não em sede de embargos de terceiro, salvo prova inequívoca da não efetivação da partilha ou de que o bem em questão permaneceu em comunhão.
A alegação de que a embargante não foi intimada da penhora ou do leilão perde relevância no momento em que se constata que sua condição de meeira, na forma alegada, não mais subsistia em razão da separação judicial devidamente averbada antes dos atos de constrição.
A falta de intimação de quem já não detém a qualidade de cônjuge meeiro, com regime de bens desfeito, não configura vício apto a ensejar a nulidade da penhora ou da arrematação.
Portanto, a matéria trazida à baila nestes embargos já foi objeto de análise implícita ou explícita no processo de execução, e as provas apresentadas pela embargante não são capazes de infirmar o que já restou consolidado naqueles autos, mormente a averbação de separação judicial que precede a penhora.
Assim, configurada a manifesta improcedência da pretensão, impõe-se o julgamento liminar, nos termos do artigo 332, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importante corroborar que a descaracterização da meação pela separação judicial é uma "prejudicial de mérito" que impede o prosseguimento da demanda, de forma análoga à prescrição ou decadência, que também são prejudiciais de mérito que fulminam o próprio direito material, culminando na possibilidade de julgamento ora imposto..
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 332, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, por falta de prova inequívoca da continuidade da relação conjugal e da meação do imóvel após a averbação da separação judicial, que precedeu a penhora.
Defiro a Justiça Gratuita à embargante.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais.
Fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Guarabira/PB, data e assinatura do sistema.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:49
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 11:43
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/02/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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