TJPB - 0801768-35.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de SEVERINA DA SILVA PINTO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:49
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0801768-35.2023.8.15.0031 Polo Ativo : SEVERINA DA SILVA PINTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A [Bancários] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
SEVERINA DA SILVA PINTO, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO BRADESCO, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º 112580121.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 22 de maio de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
22/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/07/2024 21:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 12:05
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2024 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de SEVERINA DA SILVA PINTO em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:28
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 08:28
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:47
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/08/2023 23:59.
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15/07/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DA SILVA PINTO - CPF: *34.***.*42-36 (AUTOR).
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30/05/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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