TJPB - 0803457-80.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2025 09:46
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
02/08/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:50
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0803457-80.2024.8.15.0031 AUTOR: ANTONIO LUIS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO [Tarifas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
ANTONIO LUIS DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 111336111, cujo pagamento será realizado através de DJO.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 111336111, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida.
Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judicais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 22 de maio de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
22/05/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:42
Homologada a Transação
-
22/05/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUIS DOS SANTOS - CPF: *88.***.*80-44 (AUTOR).
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07/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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