TJPB - 0806929-27.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0806929-27.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Genival Joventino de Castro ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e outro APELADO: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PB 29.671-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR VÍCIO NA PROCURAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de vício na representação processual.
A sentença também reconheceu litigância abusiva, condenando o advogado da parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
O autor apelou requerendo o prosseguimento do feito e a exclusão das penalidades impostas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por ausência de procuração regular, com fundamento em suposta não ratificação da ação pelo autor; e (ii) estabelecer se é possível a imposição de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado da parte autora no mesmo processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do feito, sem resolução de mérito, encontra respaldo no art. 485, IV, do CPC, diante da constatação, em atendimento presencial, de que o autor não reconheceu o mandato concedido aos advogados nos autos, corroborando indícios de captação indevida de clientela e ausência de representação válida. 4.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, serve como diretriz administrativa para o enfrentamento de litigância predatória e para verificação da higidez das procurações apresentadas, em especial quando há investigações em curso sobre fraudes estruturadas. 5.
A condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais é admissível, com base no princípio da causalidade, quando comprovado que a movimentação processual indevida decorreu de sua conduta, sem que isso configure sanção por má-fé. 6.
A aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado, nos próprios autos, é vedada pelo CPC/2015, que atribui tal penalidade exclusivamente às partes, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Eventual responsabilização do advogado deve ser apurada em ação própria, observados o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por ausência de procuração válida é legítima quando comprovada a não ratificação do mandato pelo suposto outorgante, especialmente diante de indícios de captação indevida de clientela. 2.
A imposição de custas e honorários advocatícios ao advogado é possível, com base no princípio da causalidade, sem que isso configure sanção por má-fé. 3. É vedada a condenação direta do advogado à multa por litigância de má-fé nos próprios autos, devendo eventual responsabilização ocorrer em ação própria. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 178; 179; 327; 485, IV; 1.026, §§ 2º e 3º.
Lei nº 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 71.836/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022; STJ, RMS 59.322/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 05.02.2019, DJe 14.02.2019.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Genival Joventino de Castro (ID 36427436), opondo-se à sentença proferida pela Exma.
Juíza da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face da Bradesco Vida e Previdência S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de pressuposto processual de validade (procuração viciada), além de reconhecer litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Na mesma decisão, a magistrada condenou o advogado do autor ao pagamento de: (i) custas processuais e honorárias advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade; e (ii) multa por litigância de má-fé, no montante de dois salários mínimos.
Em suas razões, após apresentar síntese da lide, o apelante, em suas razões recursais, sustenta que: (i) não há vício de consentimento na procuração, tendo sido juntado instrumento público de mandato, com declaração de veracidade, foto do outorgante e assinaturas de testemunhas; (ii) o ajuizamento de ações autônomas para contratos distintos não configura litigância predatória, mas exercício regular de direito, nos termos do art. 327 do CPC; (iii) o fracionamento da pretensão não está vedado pela legislação processual; (iv) a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não tem caráter vinculante e não pode servir de fundamento exclusivo para extinção da ação; e (v) a impossibilidade de condenação pessoal do advogado à multa por litigância de má-fé.
Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com o retorno do feito à instância de origem para regular prosseguimento (ID 36427436).
Sem preparo em face da gratuidade processual deferida na origem (ID 36427337).
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 36427440).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição.
A apelação comporta parcial provimento, exclusivamente para afastar a condenação pessoal do advogado da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Da alegada ausência de vício na representação processual A sentença reconheceu a inexistência de capacidade postulatória válida, com base na alegada não ratificação da procuração pelo autor, em atendimento presencial ao Fórum, e em supostos indícios de captação indevida de clientela.
Como expressamente consignado na sentença: “Cumprindo a Resolução 159/2024/CNJ, bem como orientação da corregedoria local, cujo conteúdo segue em anexo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para ratificar a procuração outorgada aos advogados, presencialmente, no fórum.
Em atendimento, a parte, apesar de ratificar um processo, não é o caso desse em específico, não reconhecendo as demandas contra o mesmo réu. [...].
No caso dos autos, em atendimento presencial no Fórum, a parte alega que ratifica TÃO SOMENTE O PROCESSO 0806932-79.2024.8.15.0181, INCLUSIVE RELATANDO POSSÍVEL CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. [...].
Ora, é de conhecimento público que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), vinculado ao Ministério Público da Paraíba, tem conduzido investigações acerca da possível prática de atos ilícitos envolvendo demandas judiciais fraudulentas, muitas das quais compartilham as características supracitadas.
Assim, inexistindo procuração nos autos válida, como instrumento de vontade entre as partes, inexiste capacidade postulatória dos advogados militantes do processo, razão pela qual o feito deve ser, de logo, extinto, por ausência de pressuposto válido e regular do processo.
Gizo, ainda, que a propositura da ação com notável vício de consentimento, deve culminar na nulidade ou ineficácia da suposta procuração juntada pelo respectivo advogado com a inicial, por não representar a verdadeira vontade da parte autora, não sabendo esta sequer do que se trata a ação ajuizada, com a consequente extinção do presente feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do Código Processual Civil.” (destaques originais) (ID 36427419).
Imperioso ressaltar, por fim, que a prática da litigância abusiva, por uma parcela de advogados, vem maculando a própria Advocacia, o que não pode ser permitido por se tratar de função essencial à justiça, prevista constitucionalmente, devendo a ela ser dada a devida importância para os fins a que se destina, em proteção, inclusive, do próprio jurisdicionado.
Assim, irretocável a sentença quanto ao ponto em que extingue o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, inclusive com a condenação do causídico ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em favor do banco réu.
Da exclusão da multa por litigância de má-fé imposta ao advogado No que tange à condenação pessoal do advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, há manifesta ilegalidade.
O Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 79 e 80, prevê sanções por litigância de má-fé exclusivamente para as partes, sendo vedada a responsabilização direta do advogado nos próprios autos.
Tal entendimento é uniforme no âmbito do STJ, conforme julgado paradigmático: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. “As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994” (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. “A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional” (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4.
No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso” (Súmula 202/STJ). 6.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (RMS n. 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
A eventual responsabilidade civil do advogado pressupõe a existência de ação própria, com contraditório e ampla defesa, não podendo ser imposta de ofício, de maneira autônoma ou reflexa na mesma ação em que atuou.
Portanto, é imperiosa a exclusão da penalidade de multa por litigância de má-fé imposta ao patrono da causa.
Da manutenção da condenação em custas e honorários (princípio da causalidade) A condenação do advogado ao pagamento das custas e honorários advocatícios (15% sobre o valor da causa) decorreu da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais encargos aquele que deu causa à movimentação processual indevida.
Neste ponto, não há ilegalidade na condenação, desde que decorrente da extinção do feito por vício de representação, conforme entendimento pacificado.
A jurisprudência autoriza, em hipóteses excepcionais, a responsabilização pessoal do advogado pelos ônus da sucumbência, desde que não confundida com sanção por má-fé.
Assim, mantém-se a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado dê parcial provimento à apelação cível, exclusivamente para excluir da sentença a condenação do advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majore os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 20:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, CENTRO, GUARABIRA - PB CEP: 58200/000 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0806929-27.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JONH LENNO DA SILVA ANDRADE(*12.***.*49-65); GENIVAL JOVENTINO DE CASTRO(*75.***.*69-00); CAYO CESAR PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como CAYO CESAR PEREIRA LIMA(*78.***.*78-98); BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMO a parte promovida, através de seu advogado, para juntar aos presentes autos os dados bancários da referida parte, para fins de possibilitar a expedição do alvarás de transferência, conforme determinado nas sentenças proferidas nos Ids 109429578 e 112967895.
Datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 18:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0806929-27.2024.8.15.0181 [Seguro] AUTOR: GENIVAL JOVENTINO DE CASTRO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENIVAL JOVENTINO DE CASTRO contra a sentença proferida nos autos do processo de Procedimento Comum Cível, que reconheceu a ausência de pressuposto processual por procuração eivada de vício, declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o advogado subscritor das petições às custas, despesas processuais, honorários e multa por litigância de má-fé.
A sentença também determinou a devolução do valor depositado em favor do réu e o envio de ofícios ao Ministério Público, ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas (NUMOPEDE) e à Seccional da OAB da Paraíba.
O Autor, em seus Embargos de Declaração, alega erro material e omissão na sentença, argumentando que a presente demanda surgiu de cobranças indevidas do banco réu e que não houve vício de consentimento na procuração.
Afirma que a petição inicial foi instruída com instrumento procuratório e comprovante de residência da descendente do autor, e que posteriormente anexou instrumento público de procuração e termo de veracidade das informações prestadas.
Sustenta que o autor é pessoa idosa e que seu nervosismo no comparecimento ao fórum pode ter gerado equívocos.
Alega que o fracionamento das demandas é uma faculdade do autor, nos termos do art. 327 do CPC, e que a Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui caráter vinculante para a extinção do feito.
Cita jurisprudência do TJ-SP, TJ-MS e TJPB para fundamentar a possibilidade de ajuizamento de ações autônomas para contratos distintos.
Requer a reforma da sentença para possibilitar o seguimento da demanda.
O BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. apresentou contrarrazões, manifestando concordância integral com a sentença proferida.
Reitera que a decisão encontra amparo na legislação processual civil e na Recomendação CNJ nº 159/2024, dada a constatação de vício de consentimento na outorga de poderes e a ausência de ciência do autor sobre a propositura da ação.
Pugna pela manutenção da condenação por litigância de má-fé e pela devolução do valor depositado judicialmente, uma vez que o acordo não foi homologado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Contudo, no presente caso, a irresignação do embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos, buscando, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão.
Conforme a sentença, a extinção do processo baseou-se na ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade postulatória decorrente de procuração eivada de vício, bem como na litigância abusiva.
Foi constatado que o autor possui diversas demandas em curso, com indícios de fracionamento de pretensões e repetição de pedidos.
Em atendimento à determinação judicial para ratificar a procuração pessoalmente, o autor ratificou tão somente o processo 0806932-79.2024.8.15.0181, não reconhecendo as demais demandas contra o mesmo réu, e relatou possível captação de clientela.
A certidão do Oficial de Justiça de 27/01/2025, de fato, corrobora que o autor compareceu e ratificou a procuração, mas o termo de ratificação anexado aos autos em 04/02/2025 (ID 107135177) indica que o autor "esclarece que fui abordado por uma mulher que não sei denominar, para entrega de documentos e assinatura de procuração.
Na oportunidade, reclamei sobre empréstimos que afirmo terem cobranças exorbitantes, não reconhecendo outras ações por mim protocoladas.".
Esta informação crucial, proveniente do próprio autor, demonstra claramente um vício de consentimento na outorga da procuração para este e outros processos, indicando que ele não tinha plena ciência das ações ajuizadas em seu nome.
A validade do negócio jurídico, inclusive da procuração como ato jurídico processual, exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme o artigo 104 do Código Civil.
A ausência de procuração válida ou sua nulidade implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora não vinculante, serve como parâmetro para identificar e combater a litigância abusiva, que inclui condutas temerárias, fraudulentas e desnecessariamente fracionadas.
O Relatório Técnico NUMOPEDE nº 93/2024, juntado nos autos do Pedido de Providências nº 0002118-16.2024.2.00.0815 (ID 109741221), aponta para a existência de 8793 processos com possível ingresso de ações repetidas no sistema PJe sob o patrocínio do advogado Jonh Lenno da Silva Andrade, bem como movimentações processuais indicando desistência de ações.
Tais indícios configuram um uso abusivo do Poder Judiciário, comprometendo a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional.
A alegação do embargante de que o fracionamento das demandas é uma faculdade, amparada pelo art. 327 do CPC, deve ser analisada no contexto da boa-fé processual e da proibição do abuso de direito.
Embora seja lícita a cumulação de pedidos, o ajuizamento massivo de demandas, sem o conhecimento e a devida autorização do próprio autor, e com o intuito de burlar o sistema judiciário, caracteriza litigância abusiva e afeta a dignidade da justiça, conforme preceitua o Art. 139, IX do CPC.
A decisão do STJ no EDcl no AgInt no AREsp 890102 / RJ, citada pelo embargante para justificar o cabimento de efeitos infringentes em embargos de declaração por erro material, de fato, permite a alteração da decisão quando corrigida uma premissa equivocada.
Contudo, no presente caso, a premissa adotada pela sentença, de que há vício de consentimento na procuração e litigância abusiva, não se mostra equivocada, mas sim respaldada pelas declarações do próprio autor e pelos relatórios de monitoramento de demandas.
As decisões do TJ-SP, TJ-MS e TJPB, que anulam sentenças que indeferiram petições iniciais baseadas no fracionamento de demandas, embora relevantes, não se aplicam integralmente ao caso, pois a extinção aqui não se deu meramente pelo fracionamento, mas pela constatação de um vício de consentimento na procuração e indícios robustos de litigância abusiva.
A questão transcende a mera faculdade de ajuizar ações separadas, adentrando na esfera da validade da própria representação processual e da lealdade processual.
A conduta dos advogados, que se aproveitam da vulnerabilidade de pessoas idosas e analfabetas para ajuizar ações sem o devido conhecimento dos clientes, é uma grave violação da ética profissional e da boa-fé processual.
Conforme o art. 34, IV, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), angariar ou captar causas com ou sem a intervenção de terceiros constitui infração disciplinar.
O Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 2/2015), em seu art. 2º, parágrafo único, inciso II, exige que o advogado atue com honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé.
A condenação dos advogados às custas, honorários e multa por litigância de má-fé, além da comunicação aos órgãos competentes, é medida necessária para coibir tais práticas, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem se manifestado no sentido de punir a litigância de má-fé para preservar a integridade do processo e desestimular condutas abusivas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por GENIVAL JOVENTINO DE CASTRO, uma vez que não vislumbro quaisquer vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, mas sim o inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
Mantenho a sentença em todos os seus termos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, confirmando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de capacidade postulatória válida e a condenação dos advogados subscritores das petições nas custas, despesas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
Determino o cumprimento das providências já fixadas na sentença, especialmente a devolução do valor depositado em favor do réu e o envio de ofícios ao Ministério Público, ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas (NUMOPEDE) e à Seccional da OAB da Paraíba.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se eletronicamente.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 21:19
Juntada de Petição de cota
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26/04/2025 09:43
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 06:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:12
Expedição de Carta.
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03/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 14:16
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 14:16
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 14:16
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 01:08
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de GENIVAL JOVENTINO DE CASTRO em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/08/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVAL JOVENTINO DE CASTRO - CPF: *75.***.*69-00 (AUTOR).
-
26/08/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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