TJPB - 0806929-27.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 37135701.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
29/08/2025 01:17
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0806929-27.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Genival Joventino de Castro ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e outro APELADO: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PB 29.671-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR VÍCIO NA PROCURAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de vício na representação processual.
A sentença também reconheceu litigância abusiva, condenando o advogado da parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
O autor apelou requerendo o prosseguimento do feito e a exclusão das penalidades impostas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por ausência de procuração regular, com fundamento em suposta não ratificação da ação pelo autor; e (ii) estabelecer se é possível a imposição de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado da parte autora no mesmo processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do feito, sem resolução de mérito, encontra respaldo no art. 485, IV, do CPC, diante da constatação, em atendimento presencial, de que o autor não reconheceu o mandato concedido aos advogados nos autos, corroborando indícios de captação indevida de clientela e ausência de representação válida. 4.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, serve como diretriz administrativa para o enfrentamento de litigância predatória e para verificação da higidez das procurações apresentadas, em especial quando há investigações em curso sobre fraudes estruturadas. 5.
A condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais é admissível, com base no princípio da causalidade, quando comprovado que a movimentação processual indevida decorreu de sua conduta, sem que isso configure sanção por má-fé. 6.
A aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado, nos próprios autos, é vedada pelo CPC/2015, que atribui tal penalidade exclusivamente às partes, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Eventual responsabilização do advogado deve ser apurada em ação própria, observados o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por ausência de procuração válida é legítima quando comprovada a não ratificação do mandato pelo suposto outorgante, especialmente diante de indícios de captação indevida de clientela. 2.
A imposição de custas e honorários advocatícios ao advogado é possível, com base no princípio da causalidade, sem que isso configure sanção por má-fé. 3. É vedada a condenação direta do advogado à multa por litigância de má-fé nos próprios autos, devendo eventual responsabilização ocorrer em ação própria. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 178; 179; 327; 485, IV; 1.026, §§ 2º e 3º.
Lei nº 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 71.836/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022; STJ, RMS 59.322/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 05.02.2019, DJe 14.02.2019.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Genival Joventino de Castro (ID 36427436), opondo-se à sentença proferida pela Exma.
Juíza da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face da Bradesco Vida e Previdência S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de pressuposto processual de validade (procuração viciada), além de reconhecer litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Na mesma decisão, a magistrada condenou o advogado do autor ao pagamento de: (i) custas processuais e honorárias advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade; e (ii) multa por litigância de má-fé, no montante de dois salários mínimos.
Em suas razões, após apresentar síntese da lide, o apelante, em suas razões recursais, sustenta que: (i) não há vício de consentimento na procuração, tendo sido juntado instrumento público de mandato, com declaração de veracidade, foto do outorgante e assinaturas de testemunhas; (ii) o ajuizamento de ações autônomas para contratos distintos não configura litigância predatória, mas exercício regular de direito, nos termos do art. 327 do CPC; (iii) o fracionamento da pretensão não está vedado pela legislação processual; (iv) a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não tem caráter vinculante e não pode servir de fundamento exclusivo para extinção da ação; e (v) a impossibilidade de condenação pessoal do advogado à multa por litigância de má-fé.
Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com o retorno do feito à instância de origem para regular prosseguimento (ID 36427436).
Sem preparo em face da gratuidade processual deferida na origem (ID 36427337).
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 36427440).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição.
A apelação comporta parcial provimento, exclusivamente para afastar a condenação pessoal do advogado da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Da alegada ausência de vício na representação processual A sentença reconheceu a inexistência de capacidade postulatória válida, com base na alegada não ratificação da procuração pelo autor, em atendimento presencial ao Fórum, e em supostos indícios de captação indevida de clientela.
Como expressamente consignado na sentença: “Cumprindo a Resolução 159/2024/CNJ, bem como orientação da corregedoria local, cujo conteúdo segue em anexo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para ratificar a procuração outorgada aos advogados, presencialmente, no fórum.
Em atendimento, a parte, apesar de ratificar um processo, não é o caso desse em específico, não reconhecendo as demandas contra o mesmo réu. [...].
No caso dos autos, em atendimento presencial no Fórum, a parte alega que ratifica TÃO SOMENTE O PROCESSO 0806932-79.2024.8.15.0181, INCLUSIVE RELATANDO POSSÍVEL CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. [...].
Ora, é de conhecimento público que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), vinculado ao Ministério Público da Paraíba, tem conduzido investigações acerca da possível prática de atos ilícitos envolvendo demandas judiciais fraudulentas, muitas das quais compartilham as características supracitadas.
Assim, inexistindo procuração nos autos válida, como instrumento de vontade entre as partes, inexiste capacidade postulatória dos advogados militantes do processo, razão pela qual o feito deve ser, de logo, extinto, por ausência de pressuposto válido e regular do processo.
Gizo, ainda, que a propositura da ação com notável vício de consentimento, deve culminar na nulidade ou ineficácia da suposta procuração juntada pelo respectivo advogado com a inicial, por não representar a verdadeira vontade da parte autora, não sabendo esta sequer do que se trata a ação ajuizada, com a consequente extinção do presente feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do Código Processual Civil.” (destaques originais) (ID 36427419).
Imperioso ressaltar, por fim, que a prática da litigância abusiva, por uma parcela de advogados, vem maculando a própria Advocacia, o que não pode ser permitido por se tratar de função essencial à justiça, prevista constitucionalmente, devendo a ela ser dada a devida importância para os fins a que se destina, em proteção, inclusive, do próprio jurisdicionado.
Assim, irretocável a sentença quanto ao ponto em que extingue o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, inclusive com a condenação do causídico ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em favor do banco réu.
Da exclusão da multa por litigância de má-fé imposta ao advogado No que tange à condenação pessoal do advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, há manifesta ilegalidade.
O Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 79 e 80, prevê sanções por litigância de má-fé exclusivamente para as partes, sendo vedada a responsabilização direta do advogado nos próprios autos.
Tal entendimento é uniforme no âmbito do STJ, conforme julgado paradigmático: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. “As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994” (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. “A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional” (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4.
No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso” (Súmula 202/STJ). 6.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (RMS n. 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
A eventual responsabilidade civil do advogado pressupõe a existência de ação própria, com contraditório e ampla defesa, não podendo ser imposta de ofício, de maneira autônoma ou reflexa na mesma ação em que atuou.
Portanto, é imperiosa a exclusão da penalidade de multa por litigância de má-fé imposta ao patrono da causa.
Da manutenção da condenação em custas e honorários (princípio da causalidade) A condenação do advogado ao pagamento das custas e honorários advocatícios (15% sobre o valor da causa) decorreu da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais encargos aquele que deu causa à movimentação processual indevida.
Neste ponto, não há ilegalidade na condenação, desde que decorrente da extinção do feito por vício de representação, conforme entendimento pacificado.
A jurisprudência autoriza, em hipóteses excepcionais, a responsabilização pessoal do advogado pelos ônus da sucumbência, desde que não confundida com sanção por má-fé.
Assim, mantém-se a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado dê parcial provimento à apelação cível, exclusivamente para excluir da sentença a condenação do advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majore os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVAL JOVENTINO DE CASTRO - CPF: *75.***.*69-00 (APELANTE).
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27/08/2025 16:52
Conhecido o recurso de GENIVAL JOVENTINO DE CASTRO - CPF: *75.***.*69-00 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 05:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 05:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVAL JOVENTINO DE CASTRO - CPF: *75.***.*69-00 (APELANTE).
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06/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:56
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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