TJPB - 0800111-66.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800111-66.2025.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 35, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr.
José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 35 – Oferecida apelação, o servidor intimará a parte apelada para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º – Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, em igual prazo. § 2º - Decorridos os prazos assinalados sem resposta, o servidor certificará o fato e remeterá os autos à Instância Superior para julgamento do recurso.
Serra Branca(PB), 10 de setembro de 2025.
RenildaBMChaves Técnica Judiciária -
10/09/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800111-66.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOÃO PAULO SALES DE FREITAS RÉU: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA – INSURREIÇÃO CONTRA MATÉRIA DE DIREITO JÁ APRECIADA NO DECISUM – INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRECEDENTES - IMPROCEDÊNCIA “IN TOTUM” DOS EMBARGOS. - “Rejeitam-se os embargos declaratórios que pretendem ressuscitar matéria preclusa e não conseguem demonstrar o vício da decisão capaz de ensejar o seu cabimento” (STJ, 2a T.
EdclREsp 56330-5-RS, rel.
Min.
Peçanha Martins).
Vistos, etc O MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, ora embargante, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id. nº 112265750, com fundamento no art. 1022, do Código de Processo Civil, alegando que a decisão padece de contradição e omissão.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID. nº 113581281.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em resumo, o relatório.
DECIDO.
A irresignação é tempestiva, razão porque dela conheço.
Pois, bem, como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença (também da decisão) ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Primeiramente, porque não restou demonstrada qualquer omissão, contradição ou erro material no julgado, eis que da fundamentação e do dispositivo da sentença emerge de forma clara e cognoscível os comandos legais nos quais este juízo se baseou para formar seu convencimento.
Por outro lado, é de clareza solar a intenção deste juízo ao julgar a lide, apresentando de modo explícito os fundamentos que o levaram à conclusão pela nulidade da contratação temporária e pelo direito da parte autora às verbas salariais postuladas.
Assim, não há que se falar em omissão ou contradição, como quer fazer crer o embargante.
Verte da sentença farpeada a menção expressa, direta e clara dos motivos que fundamentarem a decisão do julgado.
Nessas condições, mesmo acreditando existir juridicidade na pretensão do embargante, forçoso é salientar que se trata de matéria de mérito do julgado, não podendo jamais ser reexaminada através de embargos de declaração.
Este signatário não se omitiu em aplicar este ou aquele comando legal, mas sim, através da Legislação aplicável a espécie, julgou de acordo com o seu convencimento, motivando sua decisão, protegido pelos Princípios Constitucionais.
Pretender violar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada, senão vejamos a farta jurisprudência pátria: “É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412)”.
Ainda: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol.
AASP 1.536/122)”.
Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “Não pode ser conhecido recurso que, sob o argumento de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1a Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros)”. “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1a T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli)”. “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel.
Min.
César Rocha)”.
Neste tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, no Código de Processo Civil e na jurisprudência pátria trazida à colação, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, “in casu”, a omissão invocada pela promovida, ora embargante, o que os tornam impertinentes, mantendo, por assim dizer, todos os termos da sentença ora vergastada.
Observe-se o que preceitua o artigo 1026, parte final, do CPC vigente.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
25/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 20:12
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:12
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:31
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 05:31
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:25
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800111-66.2025.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 36, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr.
José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 36 – Interpostos embargos de declaração, o servidor intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Serra Branca(PB), 24 de maio de 2025.
Renilda Brito Maciel Chaves Técnica Judiciária -
26/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800111-66.2025.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 36, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr.
José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 36 – Interpostos embargos de declaração, o servidor intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Serra Branca(PB), 24 de maio de 2025.
Renilda Brito Maciel Chaves Técnica Judiciária -
24/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 08:26
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Serra Branca em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:26
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:26
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:11
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:11
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:55
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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