TJPB - 0827388-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:51
Juntada de Petição de informação
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19/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827388-85.2025.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Acessão] EMBARGANTE: MARIA DEUSA DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOCELIO JAIRO VIEIRA - PB5672, MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA - PB27972 EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES MARES Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO GENTIL DORE - PB26364, CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES - PB22978 DECISÃO Compulsando os autos, vejo que o recurso não foi interposto no prazo previsto no art. 42 caput, da Lei nº 9.099/95.
Em que pese o recorrente alegar que a intimação da sentença é nula, posto direcionada à parte, e não ao seu advogado, a intimação se deu por diário eletrônico, direcionada à advogada dra.
MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA - OAB PB27972, através do MINIPAC, aparecendo na aba expedientes o nome da parte, mas, no diário, o nome da advogada representante, conforme tela em anexo.
Portanto, deixo de recebê-lo e determino que sejam os autos arquivados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 08:31
Não recebido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES MARES - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (EMBARGADO).
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07/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:27
Processo Desarquivado
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31/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES MARES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DEUSA DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:35
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827388-85.2025.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Acessão] EMBARGANTE: MARIA DEUSA DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA - PB27972 EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES MARES Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO GENTIL DORE - PB26364, CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES - PB22978 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Terceiro apresentado por MARIA DEUSA DE SOUSA em que afirma ser proprietária em meação do imóvel APARTAMENTO 303, do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERDES MARES, situado na Av.
Governador Flávio Ribeiro Coutinho, 1027, Manaíra.
O referido imóvel foi objeto de penhora, nos autos do processo n.º 0810733-09.2023.815.2001, contudo alega que não ocorreu sua citação, o que nulificaria o ato.
Postula pelo julgamento Procedente dos Embargos para tornar insubsistente a Penhora, confirmando-se a posse e propriedade em seu favor.
Concedida liminar suspensiva do leilão no ID. 113014665.
Resposta apresentada no ID. 114044639. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
MÉRITO O artigo 674 do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Nos termos do § 1º de referido dispositivo, o possuidor é parte legítima para ajuizamento de Embargos de Terceiro No caso dos autos, a Embargante se apresenta como legitima companheira do senhor CÍCERO DE LIMA E SOUSA, por força da Escritura Pública de União Estável, lavrada em 26/10/2009, colacionada aos autos no ID. 112763920, ressaltando que na aludida Escritura consta: ["...
E, que em caso de falecimento de um dos declarantes sejam respeitados os direitos pertinentes, por analogia, a uma união com comunhão parcial de bens, inclusive no tocante aos direitos previdenciários; que pactuam que em caso de dissolução da relação, os bens adquiridos a partir desta data serão partilhados igualmente.] (grifei) Conforme consta da Escritura Pública do Imóvel- ID. 70435744 nos autos da Execução (0810733-09.2023.8.15.2001) -, extrai-se que o imóvel foi adquirido pelo Executado CÍCERO DE LIMA E SOUZA, mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda, datado de 28 de fevereiro de 1987, e averbada a propriedade em data de 20 de outubro de 2022.
Embora conste a averbação da propriedade em data posterior a Escrituração da União Estável, a aquisição da propriedade se deu antes desta celebração, não se comunicando entre as partes.
Cito precedente.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - BEM ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA - AQUISIÇÃO EXCLUSIVA - COMPROVAÇÃO - ART. 1.661 DO CÓDIGO CIVIL - INCOMUNICABILIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Inexistindo contrato escrito entre os companheiros, observa-se, na união estável, o regime da comunhão parcial de bens, no qual os bens adquiridos na constância da vida em comum, em regra, devem ser partilhados de forma igualitária, não importando qual tenha sido a colaboração individual prestada pelos conviventes, uma vez que se presume o esforço comum (art . 1.725, do CC)- Consoante dispõe o art. 1.659, do Código Civil, o regime da comunhão parcial de bens - aplicável às relações patrimoniais decorrentes da união estável - implica exclusão dos bens adquiridos antes da união, bem como daqueles adquiridos com rendimentos exclusivos de um dos conviventes em sub-rogação de bens particulares - Conforme entendimento consolidado do Col .
Superior Tribunal de Justiça, reputa-se incomunicável o imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra no período de convivência entre as partes - Devidamente comprovado que o bem sobre o qual recaiu a ordem de partilha foi adquirido antes da constituição da união estável com recursos próprios do apelante, deve ser reconhecida a sua incomunicabilidade, nos termos do que dispõe o art. 1.661 do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50039679320198130056, Relator.: Des .(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 07/10/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Espec / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 08/10/2024).
Observa-se, todavia, que na Escritura de União Estável, há cláusula expressa que garante a comunicação da propriedade para a Embargante tão somente em caso de falecimento do exequente, afastando-se tal direito em caso de dissolução da relação, com o respeito apenas aos bens adquiridos após a Escrituração da União Estável.
Há de se concluir, portanto, que não se evidenciando a condição expressa na referida Escritura, não resta comprovada a propriedade da Embargante.
Por fim, tem-se que na Ação de Embargos de Terceiro, cumpre ao Embargante, a comprovação inequívoca da propriedade do bem, conforme jurisprudência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPANHEIRA.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL.
PROVA.
AUSÊNCIA.
I - Incumbe à companheira que ajuíza embargos de terceiro comprovar sua condição de meeira, demonstrando que a aquisição do imóvel pelo companheiro se deu na constância da união.
Ausente a prova, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
II - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07091927720198070001 DF 0709192-77.2019.8 .07.0001, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Notadamente, por força do que consta na Escritura Pública de União Estável, é de ser afastada a comunicabilidade, sendo então o imóvel objeto da Execução de propriedade exclusiva do executado, sendo forçosa a rejeição dos embargos de Terceiros opostos.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTE os Embargos de Terceiros, ao passo que suspendo os efeitos da liminar proferida initio litis, com o prosseguimento da execução por seus termos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anexe-se a presente sentença aos autos do processo n.º 0810733-09.2023.8.15.2001.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito em substituição -
28/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:26
Decorrido prazo de MARIA DEUSA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/05/2025 23:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827388-85.2025.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Acessão] EMBARGANTE: MARIA DEUSA DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA - PB27972 EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERDES MARES DECISÃO Cuida-se de Embargos de Terceiros, opostos por MARIA DEUSA DE SOUSA, companheira de CÍCERO DE LIMA E SOUZA, executado nos autos do Processo n.º 0810733-09.2023.8.15.2001, alegando que não foi devidamente intimada da penhora, o que impede que a validação da constrição patrimonial e prosseguimento do feito executório, ante a nulidade dos atos.
Requer liminarmente a suspensão do Leilão e do processo executório, mantendo a posse da requerente.
Decido.
Nos termos do artigo 674, § 2º, I, do CPC, está a Embargante legitimada para oposição dos Embargos de Terceiros, demonstrando por meio de Escritura Pública de União Estável esta condição.
Quanto ao pedido de suspensão do leilão proposta sob alegação de ausência de sua intimação na qualidade de companheira e meeira, da análise dos autos da Execução, n.º 0810733-09.2023.8.15.2001, extrai-se que fora deferida a penhora do Imóvel do Executado, e devidamente intimado o seu companheiro e executado, o senhor CÍCERO DE LIMA E SOUZA, que declarou ao Oficial de Justiça ser solteiro, conforme consta do ID. 98493372, dos autos principais.
Notadamente, a atitude e comportamento do seu cônjuge e executado afronta princípios de cooperação e lealdade processual, criando dificuldade para o trâmite regular, gerando percalços e promovendo óbice a solução da execução com medidas espúrias, contudo, uma vez identificada a ausência de intimação da companheira, ora embargante, outra medida não cabe nos autos, senão a suspensão do Leilão, apenas, sem declaração de nulidade da Penhora, evitando-se nulidade de arrematação.
Sobre a questão, colho jurisprudência.
LEILÃO.
SUSPENSÃO.
ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO ACERCA DA PENHORA DO IMÓVEL, EM AFRONTA À REGRA QUE SE EXTRAI DO ARTIGO 842 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
COPROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE DEVE, ADEMAIS, SER PREVIAMENTE INTIMADO DA REALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM, SOB PENA DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 889 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA DAQUELE QUE TERÁ O PATRIMÔNIO ATINGIDO PELA MEDIDA JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20703590920218260000 SP 2070359-09.2021.8 .26.0000, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2021) Não há o que o deferir, também, em relação à manutenção da posse da requerente neste momento processual, haja vista que não se mostram presentes elementos comprobatórios de que esteja havendo turbação ou qualquer ato expropriatório ilegal, atual ou iminente.
No que tange a intimação pessoal da penhora, comporta observar que se mostra possível a efetivação nos presentes autor, por celeridade e economia processual, o que torna desnecessária a realização do ato de intimação nos autos da execução.
Uma vez que resta mantida a Penhora do Imóvel, e resguardando o direito ao exercício do contraditório e ampla defesa, dou por intimada a embargante da penhora, com amparo em precedente jurisprudencial dominante.
Verbis: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000930-29.2019.8.08 .0042 APTE: VERA LUCIA DE SOUZA BORTOLOTE APDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA .
BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CONSTRITIVO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA .
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À MEDIDA IMPLEMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com a disposição contida no artigo 842 do CPC, o cônjuge do executado deve ser intimado da realização da penhora que recai sobre bem imóvel de sua propriedade . 2.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios possui o entendimento de que a ausência de intimação do cônjuge do executado quanto à realização de atos constritivos sobre bem de sua propriedade gera a nulidade dos atos posteriores à implementação de medida restritiva.
Reformulação de Voto após divergência inaugurada sobre a ciência da parte recorrente, sobre a realização da penhora do bem imóvel, por ser esposa de uma das partes executada. 3 .
A penhora realizada pode ser mantida, regularizando-se o procedimento pela intimação do coproprietário ou cônjuge alheio à execução, permitindo-lhe o exercício só direito de defesa, a garantia de sua quota parte do bem executado e para que promova seu direito de preferência. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 5 . Ônus sucumbenciais redimensionados em metade para cada parte e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator.
Vitória-ES, RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000930-29.2019 .8.08.0042, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível).
Nesse passo, com vistas a evitar nulidades, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para SUSPENDER O LEILÃO designado para os dias 14 e 15 de julho do ano em curso.
Notifique-se o Leiloeiro habilitado.
Em conforme com o disposto no artigo 677, § 3º, do CPC, determino a habilitação do patrono da Embargada (Dr.
CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES) e a citação para responder aos Embargos em 15 dias.
Intime-se a Embargante desta decisão, bem como da Penhora do imóvel objeto dos presentes Embargos, através do seu patrono, nos termos do artigo 841, § 1º, do CPC.
Anexe-se a presente decisão no processo de Execução associado (0810733-09.2023.8.15.2001).
Com a resposta, voltem-me os autos conclusos em regime de urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:41
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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17/05/2025 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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