TJPB - 0070983-27.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:13
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0070983-27.2012.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA em face de REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA, qualificada nos autos.
A parte embargante alega, em suma, que há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo contador judicial, ID 106564596.
Após ser intimado para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judiciária e sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a parte exequente/impugnada apresentou manifestação no ID 105232132, demonstrando concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que apenas a executada discorda dos cálculos realizados pelo contador judicial, conforme se verifica em sua manifestação de ID 106564596.
No entanto, em que pesem os argumentos utilizados, considerando-se que os cálculos em questão foram realizados por um expert imparcial (ID 102854718), emerge do caderno processual foram elaborados seguindo os termos determinados na sentença (ID 53912901, pág. 6), vejamos: A Decisão Monocrática (ID 53912901, pág. 76-77) determinou: Assim, sem a apresentação de erro grosseiro ou ausência de conformidade dos cálculos com o determinado no Acórdão e na Sentença, verifica-se que não há elementos capazes de afastar a presunção de veracidade que paira sobre os cálculos da contadoria judicial, de maneira que devem ser homologados os cálculos por esta apresentados.
Neste sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, que mutatis mutandis (mudando o que precisa ser mudado) ante as peculiaridades do caso concreto, se aplica a este feito ora em julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — IMPUGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO — REJEIÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA — ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO VALOR APURADO — INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE — PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — LIMINAR INDEFERIDA — DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL IRRESIGNAÇÃO MANUTENÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
Título executivo judicial líquido certo e exigível.
Excesso de execução.
Cálculos apresentados pelo contador de juízo.
Presunção de veracidade.
Homologação.
Procedência parcial dos embargos.
Inconformismo.
Desprovimento.
Apurando-se fique o cálculo elaborado pela contadoria do juízo respeitou o que restou decidido no acórdão, não há razão para reformar a decisão que o homologa.
TJPB; ROf-AC 033.2007.003685- 11001; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 09/0412010; Pág. 8 (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 20020080222694004, 3ª CÂMARA CÍVEL, Relator Saulo Henriques de Sá e Benevides - j. em 05-03-2013).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0801887-36.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2017) ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação, homologando os cálculos apresentados no ID 102854718, por estarem em consonância com o título executivo.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/04/2025 17:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 20:59
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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30/10/2024 09:11
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:28
Determinada diligência
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20/07/2023 18:38
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/03/2023 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ENIO SILVA NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
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07/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:11
Outras Decisões
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30/05/2022 12:52
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:39
Juntada de Petição de cota
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29/04/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2022 17:09
Processo migrado para o PJe
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21/06/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 21: 06/2021 P066019162001 08:21:53 FRANCIS
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21/06/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 21: 06/2021 P066801162001 08:21:53 PBPREV
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21/06/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTRARRAZOES 21: 06/2021 MIGRACAO P/PJE
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21/06/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 06/2021 NF 357/2
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18/06/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 06/2021
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26/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 26: 05/2017
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06/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 05: 10/2016 AUTOR
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06/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 05: 10/2016 PBPREV
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29/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 29: 08/2016 P066801162001 16:49:47 PBPREV
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25/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 25: 08/2016 P066019162001 15:35:03 FRANCIS
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08/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 08/2016 DESPACHO / NF 087/2016
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03/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2016 NF 87/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2015 INTIMAR PARA CONTRARRAZOAR
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10/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2015 CERTIFICADO
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10/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2015
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13/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 09: 07/2015 APELACAO DA PBPREV
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13/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 09: 07/2015 APELACAO DO AUTOR
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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08/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 07/2014 SENTENCA / NF 165/2014
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07/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2014 NOTA DE FORO 165/2014
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04/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2014 NF 165/1
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13/06/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 10: 06/2014 SENTENCA REGISTRADA
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27/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2014
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16/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 12/2013 CERTIFICADO
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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30/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30052012
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30/05/2012 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 30052012
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30/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30072012
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10/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100520121PBPREV
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10/05/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10062012
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08/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08052012
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08/05/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 08052012
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08/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 08052012
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05/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05052012 NF 46: 12
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19/04/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 19042012
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19/04/2012 00:00
Mov. [1222] - TUTELA INDEFERIDA 19042012
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19/04/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 19042012
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19/04/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 19042012
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19/04/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19042012
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19/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19042012
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11/04/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 11042012
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11/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11042012
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11/04/2012 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 11042012
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30/03/2012 00:00
Distribuído por sorteio
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30/03/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 30032012 JPAH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2012
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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