TJPB - 0828217-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 07:23
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:56
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0828217-66.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMAR MARCOLINO DE OLIVEIRA JUNIOR REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 09/09/2025 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:05
Expedição de Carta.
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28/05/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/09/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2025 23:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828217-66.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VILMAR MARCOLINO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619 REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Promovido se abstenha de promover cobranças e negativações indevidas referentes às mensalidades posteriores à colação de grau do promovente, quais sejam: agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária, nos termos do art. 84, § 4º do CDC.
Em síntese, alega que cursou medicina na Faculdade ré, e como já exercia a profissão de enfermagem, foi dispensado de cursar umas cadeiras obrigatórias, por força de decisão judicial, encerrando o curso antecipadamente e recebendo o seu Diploma em julho de 2024, quando iniciou sua carreira profissional, contudo, foi surpreendido com a cobrança pela ré dos valores relativos ao último semestre cujos serviços não foram fornecidos.
Finaliza dizendo que requereu administrativamente o cancelamento da cobrança, porém teve seu pedido indeferido. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter concluído o curso no mês de julho de 2024 antecipadamente, porém a ré persiste na cobrança das mensalidades dos meses relativos ao último semestre, que reputa indevido.
Da análise dos documentos anexados, restou demonstrado que de fato ocorreu a concessão de medida liminar nos autos do processo nº 0846353-48.2024.8.15.2001 ( ID.97400160), antecipando a colação de grau, assim como demonstrou o autor o recebimento do Diploma, em julho de 2024, contudo, observa-se que no pedido de cancelamento das cobranças, há o indeferimento nos seguintes termos:" Solicitação Indeferida.
Para que os títulos de 24/2º possam ser cancelados, deverá solicitar o cancelamento/trancamento da matrícula.
Somente após o fechamento da matrícula podemos solicitar ao setor financeiro o cancelamento dos títulos." Notadamente, não se percebe no contexto fático uma negativa de atendimento ao pleito autoral, tampouco indicativo de inclusão do seu nome em órgãos protetivos do crédito, ressoando a comunicação do débito apenas como medida de rotina da ré, haja vista a permanência em aberto do semestre cuja matrícula não foi solicitado o trancamento.
Desse modo, não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente atendida na sua pretensão, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as pates para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/05/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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