TJPB - 0828427-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:55
Expedição de Carta.
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30/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 01:32
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 23:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0828427-20.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA MAYARA DOS SANTOS SILVA REU: 4 RODAS VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 08/09/2025 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/09/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828427-20.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: RITA MAYARA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE BEZERRA DA SILVA - PB33096 REU: 4 RODAS VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, para ser determinado o imediato depósito judicial do valor pago pelo veículo, (R$ 32.000,00), corrigido monetariamente desde o pagamento e acrescido de juros legais, em razão de ter verificado a existência de vícios ocultos que estão causando danos à requerente.
Em síntese, alega que em 24 de fevereiro de 2025, realizou a compra de um veículo da marca Renault Logan, ano 2012, placa MOS9E01, junto à empresa ré, sob promessa de que o veículo estava em ordem e devidamente revisado, contudo, após a aquisição passou a sofrer transtornos devido o aparecimento de vários defeitos, que comprometem a segurança da parte. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato da autora ter adquirido um veículo e este ter apresentado em tão pouco tempo vícios ocultos, não perceptíveis quando da aquisição do bem, tais como: pane no sistema elétrico, permanecendo com o motor ligado mesmo após a retirada da chave da ignição, vazamento de óleo, o marcador de combustível passou a funcionar de forma incorreta e aceleração involuntária, mesmo sem que a autora pressionasse o pedal do acelerador.
A concessão de tutela antecipada, pressupõe a existência de provas dos fatos alegados, assim como a evidência da violação ao direito, o que no caos em análise não se vê, posto que os defeitos apontados não se caracterizam como vício de fabricação, principalmente levando-se em consideração que se trata de um veículo com 13 anos de uso.
Desse modo, não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente rescindido o contrato e devidamente ressarcida do valor pago, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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