TJPB - 0836552-94.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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18/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:56
Decorrido prazo de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:37
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 07:16
Juntada de Petição de cota
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24/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0836552-94.2024.8.15.0001 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Assuntos: [Classificação de créditos] REQUERENTE: FAZENDA MUNICIPAL REQUERIDO: CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO Vistos, etc.
Trata-se nos presentes autos de INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS devidos ao MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, em desfavor de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO, falida, ante a existência de débitos referentes a IPTU de imóveis.
Devidamente intimada, Fazenda Municipal requer a habilitação do montante de R$ 19.561,36, referente a débitos tributários (IPTU) regularmente inscritos em dívida ativa, conforme comprovam os Ids. 106946893, 106946897, 106946898, 106948149.
Após, o AJ manifestou ciência da habilitação do crédito, procedendo a atualização dos valores relativos à Fazenda Municipal no Quadro-Geral de Credores id. 109561898.
Eis o que cabia relatar, passo a decidir.
Nos termos dos arts. 7º-A a 7º-C da Lei nº 11.101/2005, é plenamente possível a habilitação de créditos tributários no processo falimentar, mediante a apresentação das respectivas CDAs pela Fazenda Pública, que atua por intermédio de sua representação judicial: Art. 7º-A.
A Fazenda Pública poderá habilitar [...] nos autos da falência, [...] exclusivamente por meio do advogado da sua representação judicial, observado o disposto nesta Lei." § 1º.
A habilitação dos créditos tributários será realizada mediante a apresentação de certidões da dívida ativa pela Fazenda Pública.
Verifica-se que o pedido foi instruído com os documentos exigidos pela legislação, notadamente com a apresentação das CDAs, contendo as informações necessárias para verificação da legitimidade e liquidez do crédito, conforme se verifica dos Ids. 106946893, 106946897, 106946898, 106948149.
Ao contrário da recuperação judicial, na falência o crédito tributário se submete ao concurso de credores, observada, contudo, sua natureza privilegiada, nos termos do artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005: Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: [...] III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias.
Assim, os créditos tributários devem ser habilitados e classificados de acordo com essa ordem legal, para fins de concorrerem no rateio do ativo da massa falida, respeitando-se o disposto na legislação especial no tocante a garantias e preferências.
Logo, verifica-se que o presente incidente de crédito público foi devidamente instruído com a documentação necessária, ainda mais quando há dois pareceres favoráveis à sua habilitação.
Ademais, não se verificou também qualquer objeção por parte eventuais terceiros interessados, sendo imperiosa a procedência da habilitação.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 7º-A e 83, III, da Lei nº 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito fazendário formulado pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE – PB para habilitar o valor de R$ 19.561,36 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos) junto ao QGC de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO, na classe dos créditos tributários (art. 83, III, da LRF), ressalvada a exclusão das multas, se houver.
Sem custas e sem honorários.
Ciência ao AJ, a Fazenda Municipal, devedor e MP.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, assinado eletronicamente.
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:57
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2025 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAZENDA MUNICIPAL (REQUERENTE).
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07/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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