TJPB - 0828360-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 08:53
Expedição de Carta.
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30/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 01:32
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 23:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0828360-55.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETE SOARES SOUZA DE LIMA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 08/09/2025 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/09/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828360-55.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JANETE SOARES SOUZA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CAMPOS LIRA - PB16871-E, DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA DA SILVA - PB20800, JOÃO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822 REU: BANCO BMG SA DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que sejam suspensos os descontos em seu contracheque, com nome de BMG - Cartão de Crédito, uma vez que utilizou o cartão de crédito uma única vez e considera os descontos abusivos.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
De fato, pleiteia a promovente que seja concedida a tutela de urgência para que o banco promovido seja compelido a suspender os descontos referentes a cartão de crédito em seu contracheque, aduzindo que utilizou o cartão de crédito uma única vez, sendo abusiva a continuidade dos descontos.
Com efeito, não há nos autos elementos aptos a indicar a ilegalidade na contratação.
Não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Suposta abusividade contratual ou vício de consentimento depende da análise do mérito e do contraditório.
No caso dos autos, os descontos em sua folha de pagamento começaram a ser efetuados a partir de 2008, tendo a promovente procurado o Poder Judiciário apenas agora, para sanar a situação.
Percebe-se, assim, a inexistência concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar, ao menos neste momento, o deferimento da tutela pretendida.
Dessa forma, o indeferimento da pretendida tutela de urgência não implica perigo de ineficácia da decisão final, ou mesmo da possibilidade de dano, mormente porque a situação perdurou muitos anos até o ajuizamento da ação.
Ademais, a quantia alegadamente indevida, se ficar provada a abusividade na contratação, será devidamente restituída, ao fim da ação, de forma que o indeferimento da tutela antecipada não lhe traz nenhum grave prejuízo.
Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerido pela autora.
Designe-se audiência una.
Cite-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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