TJPB - 0801716-56.2023.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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19/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801716-56.2023.8.15.0381 Vistos, etc.
Cuidam os autos de Agravo Interno interposto por ESTADO DA PARAÍBA, em desfavor de MARCELO DE OLIVEIRA NUNES,, irresignado com o acórdão lançada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, que desproveu o recurso do agravante. É o que importa relatar DECIDO.
Inicialmente, é imperioso arguir a hipótese de cabimento de agravo interno previsto no CPC hodierno.
Vejamos: “ Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. “ Ora, pela análise do dispositivo legal, depreende-se que caberá agravo interno em face de decisões monocráticas, objetivando serem apreciadas pelo tribunal correspondente.
Nesse sentido, verificando os autos processuais, percebe-se que a decisão combatida foi examinada por todos os integrantes desta turma recursal, em virtude de se tratar de um acórdão.
Dessa forma, constatado o erro grosseiro na interposição do recurso, fica impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: “A fungibilidade, compreendida como princípio recursal, em verdade evoca apenas requisitos específicos para sua aplicação, já que as diretrizes gerais são antes estudadas nas tutelas provisórias.
Aqui, entretanto, demanda-se a existência de dúvida objetiva, de sorte que o recurso interposto possa ser aproveitado como se fosse o recurso correto, justificando com isso um juízo de admissibilidade positivo.
A dúvida objetiva resulta de expressiva divergência doutrinária e jurisprudencial, e não se confunde com a particular falta ou incorreta compreensão do recorrente sobre qual seja o recurso correto.RIBEIRO, Marcelo.
Processo Civil. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2023.
E-book.
ISBN 9786559646166.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646166/.
Acesso em: 28 jun. 2024.” Sobre a temática: “AGRAVO INTERNO - DECISÃO COLEGIADA - RECURSO IMPRÓPRIO. - À luz do art. 557, § 1º, o agravo interno é recurso destinado ao ataque da decisão monocrática proferida pelo Relator, e não contra acórdão. - A interposição de recurso contrariando o texto expresso da lei constitui erro grosseiro, violando o princípio da especificidade recursal e ensejando o seu não conhecimento. (TJ-MG - AGT: 10016140044989002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/03/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015)” Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e com base nos argumentos igualmente explicitados, DEIXO DE CONHECER do recurso.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE Juiza Relatora -
23/05/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:31
Determinada diligência
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23/05/2025 09:31
Não conhecido o recurso de MARCELO DE OLIVEIRA NUNES - CPF: *12.***.*51-70 (RECORRENTE)
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19/05/2025 19:12
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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16/05/2025 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 21:09
Juntada de Petição de agravo (interno)
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05/05/2025 17:44
Sentença confirmada
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05/05/2025 17:44
Conhecido o recurso de MARCELO DE OLIVEIRA NUNES - CPF: *12.***.*51-70 (RECORRENTE) e não-provido
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05/05/2025 17:44
Voto do relator proferido
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05/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 17:29
Determinada diligência
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07/11/2024 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:36
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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