TJPB - 0867793-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 23:59.
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23/05/2025 11:40
Juntada de Petição de informação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ºVARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ORDINÁRIA.
SENTENÇA TRASITADA EM JULGADO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DEFERIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
Fazem jus à habilitação no crédito os herdeiros dos credores da causa que faleceram após o trânsito em julgado.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de habilitação por MARIA DO SOCORRO CARVALHO WANDERLEY contra o Estado da Paraíba.
Devidamente citado na forma do art.690, o Estado da Paraíba deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação.
FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o CPC sobre o procedimento de habilitação de herdeiros: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Pois bem, no caso dos autos verifica-se que o pedido de habilitação foi devidamente instruído, restando plenamente comprovada as condições necessárias para a habilitação dos herdeiros da parte autora.
Devidamente citado na forma do art690 do CPC, o Estado da Paraíba não se manifestou sobre o pedido de habilitação, impondo-se portanto a devida homologação.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de habilitação dos herdeiros de id. 37655165, o que faço com base no art.690, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença, intimem-se os herdeiros, através de seu advogado constituído, para requererem o que entendem de direito no prazo de 15 dias.
Intime-se ainda o advogado cadastrado nos autos José Clodoaldo Maximino Rodrigues para requerer o que entende de direito quanto aos honorários advocatícios.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica VIRGÍNIA DE LIMA FERNANDES Juíza de Direito -
22/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE CARVALHO WANDERLEY - CPF: *82.***.*62-04 (REQUERENTE), BERGSON CARVALHO WANDERLEY - CPF: *30.***.*87-15 (REQUERENTE), JOSE DOUGLAS FELINTO DA ROCHA - CPF: *42.***.*76-52 (REQUERENTE), MARIA DO SOCORR
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25/10/2024 17:09
Outras Decisões
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23/10/2024 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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