TJPB - 0801716-56.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801716-56.2023.8.15.0381 Vistos, etc.
Cuidam os autos de Agravo Interno interposto por ESTADO DA PARAÍBA, em desfavor de MARCELO DE OLIVEIRA NUNES,, irresignado com o acórdão lançada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, que desproveu o recurso do agravante. É o que importa relatar DECIDO.
Inicialmente, é imperioso arguir a hipótese de cabimento de agravo interno previsto no CPC hodierno.
Vejamos: “ Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. “ Ora, pela análise do dispositivo legal, depreende-se que caberá agravo interno em face de decisões monocráticas, objetivando serem apreciadas pelo tribunal correspondente.
Nesse sentido, verificando os autos processuais, percebe-se que a decisão combatida foi examinada por todos os integrantes desta turma recursal, em virtude de se tratar de um acórdão.
Dessa forma, constatado o erro grosseiro na interposição do recurso, fica impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: “A fungibilidade, compreendida como princípio recursal, em verdade evoca apenas requisitos específicos para sua aplicação, já que as diretrizes gerais são antes estudadas nas tutelas provisórias.
Aqui, entretanto, demanda-se a existência de dúvida objetiva, de sorte que o recurso interposto possa ser aproveitado como se fosse o recurso correto, justificando com isso um juízo de admissibilidade positivo.
A dúvida objetiva resulta de expressiva divergência doutrinária e jurisprudencial, e não se confunde com a particular falta ou incorreta compreensão do recorrente sobre qual seja o recurso correto.RIBEIRO, Marcelo.
Processo Civil. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2023.
E-book.
ISBN 9786559646166.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646166/.
Acesso em: 28 jun. 2024.” Sobre a temática: “AGRAVO INTERNO - DECISÃO COLEGIADA - RECURSO IMPRÓPRIO. - À luz do art. 557, § 1º, o agravo interno é recurso destinado ao ataque da decisão monocrática proferida pelo Relator, e não contra acórdão. - A interposição de recurso contrariando o texto expresso da lei constitui erro grosseiro, violando o princípio da especificidade recursal e ensejando o seu não conhecimento. (TJ-MG - AGT: 10016140044989002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/03/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015)” Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e com base nos argumentos igualmente explicitados, DEIXO DE CONHECER do recurso.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE Juiza Relatora -
06/11/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 22:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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13/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA NUNES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2024 23:59.
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09/01/2024 13:08
Conclusos para despacho
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08/01/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA NUNES em 23/11/2023 23:59.
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16/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:55
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2023 13:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2023 10:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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22/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA NUNES em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:38
Recebidos os autos.
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04/08/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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04/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2023 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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18/07/2023 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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