TJPB - 0802130-45.2022.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:37
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 02:37
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que intimo eletronicamente os promovidos da sentença contida no ID nº 111682339, de 28/04/2025. -
22/08/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:25
Juntada de Certidão de intimação
-
08/07/2025 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de JAIR GAUDENCIO CAVALCANTI em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de EMANOELLE BEZERRA MARTINS GAUDENCIO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de WALDIR HENRIQUE SILVA BATISTA em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802130-45.2022.8.15.0751 [Sistema Financeiro da Habitação] AUTOR: EMANOELLE BEZERRA MARTINS GAUDENCIO, JAIR GAUDENCIO CAVALCANTI REU: MARIA JOSENICIA DANTAS DE CARVALHO, JOSIVALDO VASCONCELOS DE CARVALHO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTAURAR IMÓVEL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS EM CONSTRUÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - PRAZO DE GARANTIA E NÃO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DE DEZ ANOS - - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – FISSURAS E AVARIAS NO IMÓVEL APONTADOS EM LAUDO PERICIIAL - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DEVER DE REPARAR OS VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO - EXCLUSÃO DA CEF DA LIDE - PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
Vistos, etc.
EMANOELLE BEZERRA MARTINS GAUDÊNCIO, brasileira, casada, desempregada, nascida em 18/05/1980, RG n. 2.611.686 SSP/PB, CPF n. *41.***.*33-60 e JAIR GAUDÊNCIO CAVALCANTI,, , através da Defensoria Pública da União ingressaram com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CAIXA ECONÔMICA DFEDERAL – CEF - e JOSINALDO VASCONCELOS DE CARVALHO, já qualificados na contestação, alegando em resumo o que segue.
Que em dezembro de 2011, os autores celebraram com a o Caixa Econômica Federal contrato para financiar imóvel No ano de 2013 os autores notaram duas rachaduras no imóvel, vício de construção surgido no prazo de cinco anos.
Que a responsabilidade pelos tais vícios seria do construtor e da CEF Que os problemas estruturais são sérios, pois as paredes não estavam aguentando o peso da laje, inexistindo a resistência.
Citando o artigo 1.361 do CC pediram a procedência do pedido que sejam os réus condenados a arcar com os reparos necessários ao imóvel no valor de R$ 79.213,05 (setenta e nove mil, duzentos e treze reais e cinco centavos), assim como custearem as despesas dos autores com aluguel durante o período em que o imóvel estiver sendo restaurado, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos legais; Os réus contestaram o pedido.
A Caixa Econômica Federal foi excluída do feito, pois apenas financiou o imóvel, segundo decisão da justiça especializada.
A Justiça Federal remeteu os autos à Justiça comum.
O outro réu contestou o pedido, alegando em preliminar prescrição quinquenal e, no mérito, que os vícios decorrem de culpa do autor.
No mérito alegou que inexistem danos materiais e morais a serem indenizados.
Pediu a improcedência do pedido.
Perito foi nomeado para auxiliar no julgamento do feito e apresentou laudo, nos quais houve manifestação das partes.
Foi realizada audiência de instrução por videoconferência onde foram ouvidas partes.
Alegações finais foram ofertadas em forma de memoriais.
Em síntese é o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO ART. 618, CC.
A preliminar de prescrição sob o argumento de que já decorreu o prazo de 5 anos previstos no art. 618, do Código Civil não prospera, pois aquele prazo não é de decadência e nem de prescrição, e sim de garantia.
O adquirente não precisa ingressar com a ação em 5 (cinco) anos.
Basta provar que o vício ocorreu dentro do prazo de garantia - 5 (cinco) anos - e ingressar com a ação em face do construtor e demais participantes do empreendimento no prazo prescricional de 10 anos (art. 205, CC).
Assim, rejeito a preliminar de prescrição e aprecio o mérito da demanda.
Mérito Os autores pretendem restaurar o imóvel adquirido por meio de financiamento e obter indenização por danos materiais e morais e obrigar a ré a fazer serviço casa, sob a alegação de que a obra apresentou defeitos descritos na inicial.
Relata que a casa apresentou vários problemas, inclusive rachaduras nas paredes Segundo apurado na audiência de instrução e julgame3nto realizada por videoconferência, e ainda segundo provas colhidas, mormente a prova pericial, as avarias restaram evidenciadas, só que não nas proporções e valores de que fala a inicial.
Segundo o laudo juntado no id. 91395847 o imóvel residencial apresentou defeitos.
Veja o que diz a conclusão do laudo pericial, verbis: “O imóvel ainda apresenta fissuras nos cantos de paredes e janelas decorrentes da ausência e/ou insuficiência de vergas e contra vergas – Os defeitos detectados são oriundos de mal execução, baixa qualidade dos materiais empregados.” Assim, a responsabilidade pelas avarias no imóvel devem ser imputadas ao réu, jugando-se procedente em parte, o pedido de danos materiais, uma vez que estes foram em pequenas proporções, o que deve ser apurado em liquidação de sentença.
No que se refere aos aluguéis que pedem os autores durante o período em que o imóvel estiver sendo restaurado, devem estes ser também comprovados e apurados em liquidação de sentença.
O MESMO NÃO OCORRE COM OS DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE ESTES NÃO existiram.
Danos morais são dores, lesões sofridas em nosso patrimônio ideal, lesões à honra, a paz interior, às crenças, à vida na sua totalidade física e moral, às afeições legítimas, são lesões que afetam o âmago do ser ou, como diz o Professor Antônio Chaves[1], “dano é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial”.
Como diz Clayton Reis[2] “é o ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual” A compensação e não indenização, pois a dor não tem preço, nos danos morais, consiste em soma em dinheiro que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor.
Certo é que o dinheiro não faz cessar a dor, mas, em muitos casos, o conforto que proporciona ao lesado mitiga aquela pela compensação que oferece.
A compensação pecuniária é m lenitivo que atenua, em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, minimizando, assim a lesão sofrida.
Com acrescentamos acima, a função da reparação dos danos morais é meramente compensatória, havendo punição para o lesionador.
Por fim, não é todo dano moral que merece ser reparado, pois há aborrecimentos do dia-a-dia que não causam dor alguma, não passando de meros dissabores, não podendo em tais casos, haver indenização, como acontece nos presentes autos.
Veja-se o que diz Antônio Chaves[3] para quem “propugnar pela ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitam sejam extraídas da caixa de pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros.” Ainda lembra Aparecida Amarante[4] que: “Para ter direito de indenização, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral.
O que queremos dizer é que o ato, tomado como desonroso pelo ofendido, seja revestido de gravidade (ilicitude) capaz de gerar presunção de prejuízo e que pequenos melindres incapazes de ofender os bens jurídicos (não) possam ser motivos de processo judicial.” Segundo prova dos autos, o simples fato de a obra apresentar defeitos em sua estrutura não acarreta a ocorrência de danos morais, tudo não passando de vexames, dissabores, do dia a dia plenamente suportáveis.
Assim o pedido de danos morais improcede.
Isto Posto, levando em consideração prova dos autos e demais princípios direito aplicáveis à espécie, mormente os artigos 186 e 927 do Código Civil c/c art. 5º, x, da Constituição Federal e Súmula 132 do STJ, e art; 14 CDC julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu, já qualificado, na OBRIGAÇÃO DE restaurar o imóvel consistente na correção e intervenção no dito prédio residencial nos moldes determinados pelo perito, mais precisamente nas rachaduras nas paredes, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa de R$ 100,00,00 (cem raia), limitada valor de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), tudo apurado em liquidação de sentença, inclusive os aluguéis que pedem os autores durante o período em que o imóvel estiver sendo restaurado, devendo estes ser também comprovados e apurados em liquidação de sentença.
Condeno ambas as partes, em custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 10% (dez) sobre o valor dado à causa, suspendendo a cobrança com relação ao autor pelo prazo de 5 anos em razão de sua pobreza.
Expeça-se alvará com relação aos honorários periciais, se ainda não o foi.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem os presentes autos.
Bayeux, 27 de abril de 2025.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Antonio Chaves, Tratado de Direito Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, v I p.637 apud Stolze Pablo Novo curso de Direito Civil Vol.
III: Responsabilidade Civil 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007.p 73. [2] Dano Moral, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 8 [3] Antonio Chaves, op. cit. p 607 apud Clayton Reis.
Dano moral. p.5 [4] Amarante, Aparecida.
Responsabilidade Civil por Dano à Honra, Belo Horizonte: Del Rey, 19991, p.274, apud.
Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil Vol.
III: Responsabilidade Civil 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007.p 74. -
23/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JAIR GAUDENCIO CAVALCANTI em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de EMANOELLE BEZERRA MARTINS GAUDENCIO em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSIVALDO VASCONCELOS DE CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSENICIA DANTAS DE CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 21:40
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:09
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSIVALDO VASCONCELOS DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de HELENO LUIZ DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de MARIA JOSENICIA DANTAS DE CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de HELENO LUIZ DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de Douglas Antério de Lucena em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de JOSIVALDO VASCONCELOS DE CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:17
Juntada de comunicações
-
30/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:33
Juntada de Certidão de intimação
-
30/07/2024 22:29
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 09:52
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
12/07/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:43
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DANTAS NETO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:43
Decorrido prazo de Douglas Antério de Lucena em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:43
Decorrido prazo de EMANOELLE BEZERRA MARTINS GAUDENCIO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:43
Decorrido prazo de WALDIR HENRIQUE SILVA BATISTA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:43
Decorrido prazo de JAIR GAUDENCIO CAVALCANTI em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de HELENO LUIZ DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA JOSENICIA DANTAS DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSIVALDO VASCONCELOS DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2024 02:34
Decorrido prazo de JAIR GAUDENCIO CAVALCANTI em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:34
Decorrido prazo de EMANOELLE BEZERRA MARTINS GAUDENCIO em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:57
Juntada de Certidão de intimação
-
22/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:01
Nomeado perito
-
09/02/2024 00:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 00:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 22:06
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
13/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2023 18:38
Juntada de Petição de informação
-
21/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/03/2023 02:48
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA JOSENICIA DANTAS DE CARVALHO em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 07:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Intimação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802517-03.2025.8.15.0251
Gertrudes Araujo Placido
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2025 16:02
Processo nº 0809194-83.2024.8.15.0251
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Zilda Goncalves de Araujo
Advogado: Waldey Leite Leandro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2025 13:32
Processo nº 0809194-83.2024.8.15.0251
Zilda Goncalves de Araujo
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 12:55
Processo nº 0867793-03.2024.8.15.2001
Jose Douglas Felinto da Rocha
Estado da Paraiba
Advogado: Genival Euriques de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 10:06
Processo nº 0000105-92.2017.8.15.0161
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Josue Machado Botelho
Advogado: Jair Raniery Almeida Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2017 00:00