TJPB - 0800075-67.2022.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800075-67.2022.8.15.0381 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] AUTOR: TIAGO GOMES DOMINGOS REU: MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO Antes de adentrarmos no mérito, faz-se necessário algumas considerações acerca do julgamento antecipado da lide.
Entendo que a presente ação envolve matéria unicamente de direito, há, portanto, a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Assim, a lei que incide sobre a questão é clara: Art. 355, I do CPC.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;(…) Como se pode verificar, não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
Pois bem.
Trata-se de ação de conhecimento, sob Juizado da Fazenda Pública, na qual a parte autora sustenta que foi contratado pela Prefeitura Municipal de Salgado de São Félix-PB em 02/01/2016, encerrando-se em 31/12/2020.
Alega que nunca recebeu as verbas pleiteadas, em virtude da cessação do contrato de trabalho, razão pela qual pleiteia o pagamento do FGTS referente ao período trabalhado.
A despeito disso, o Município apresentou contestação genérica, sem combater os argumentos trazidos pelo autos.
Segundo o art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em análise, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, pois juntou aos autos, provas que comprovassem que a veracidade das suas alegações.
Ademais, o autor aduziu que foi contratado como servidor “pro-tempore” pelo Município de Itabaiana, sem submissão a qualquer concurso público.
Acerca das contratações efetivadas pelo Poder Público, vale dizer que, nos termos da Constituição da República, artigo 37, inciso II, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", sendo que, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da CR/88, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Cediço que para a utilização da exceção, que foge à obrigatoriedade dos concursos públicos, imprescindível restarem demonstrados vários requisitos, quais sejam: a) interesse público; b) contratação por prazo determinado; c) situação que caracterize necessidade excepcional, d) estabelecimento por lei das hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que se dará a mesma.
Nesse viés, Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará.
No caso em análise, observa-se que o município não justifica o motivo da contratação da parte autora, o que demonstra que a contratação se deu de forma precária, sem nenhum registro de formalização, com a permanência da parte autora no serviço público ocupando cargo sem qualquer observância da regra do art. 37, II da CF/88, o que obviamente descaracteriza a necessidade excepcional que justificou o seu ingresso sem concurso público.
Ora, para a legalidade da contratação excepcional não basta que exista o quadro de emergência no mundo dos fatos, sendo necessária a observância de uma série de requisitos formais, como a celebração de contrato escrito e realização de seleção, ainda que simplificada.
Aliás, ao que tudo indica, a contratação se deu de forma verbal, já que não há nos autos cópia do instrumento contratual, o que corrobora ainda mais a flagrante nulidade da avença.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL.
NULIDADE.
SUBMISSÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 39, § 3º da CR/88, C/C ARTIGO 7º, VIII e XVI.
RECONHECIDO O DIREITO A FÉRIAS, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E 13º SALÁRIO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O REEXAME DE OFÍCIO.
DECISÃO POR MAIORIA. (...) O contrato administrativo verbal, com a exceção legalmente prevista para pequenas compras de pronto pagamento, é nulo e não produz nenhum efeito na órbita jurídica, o que afastaria a possibilidade de se discutir o cabimento da percepção de verbas postuladas na exordial.5.
Contudo, em casos semelhantes, esta Câmara tem proferindo entendimento no sentido de que a nulidade dos pactos firmados com o poder público não afasta o direito do contratado que efetivamente prestou serviços à Administração Pública, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular, o que é vedado, violando igualmente o princípio da moralidade (...) (TJ-PE - APL: 3844880 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 10/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/01/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
CONTRATO VERBAL.
NULIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX DA CF.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO APELADO RECEBER OS DEPÓSITOS DO FGTS, BEM COMO AS FÉRIAS E O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, PROPORCIONAIS.
DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NA CARTA MAGNA.
INTERVALO INTRAJORNADA.
AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA CLT.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) a administração municipal deixou de estabelecer, por meio de lei, as contratações com base no art. 37, IX da Constituição da República, bem como sequer formalizou os respectivos contratos temporários com a Apelada, onde estariam previstas todas as condições de trabalho, circunstâncias que geram a manutenção da declaração de nulidade dos contratos verbais firmados (...) (TJ-ES - APL: 00144828620128080016, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 21/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2015).
Nesse sentido, não há alternativa, senão a declaração da nulidade do contrato de trabalho entabulado entre as partes.
Em que pese restar caracterizada a ilegalidade na contratação, em atenção aos princípios da proteção à boa-fé, vedação ao enriquecimento sem causa, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho na ordem econômica-social e da segurança jurídica, o contratado que adimpliu as obrigações que lhe foram impostas pelo vínculo com o Estado (lato sensu) tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada, bem como aos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula n. 363 do TST e art. 19-A da Lei 8.036/90).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, reafirmado em sede de repercussão geral no RE 765.320, é o mesmo que o da atual redação da Súmula 363 do TST, que confere ao contratado em questão apenas o direito à percepção das horas trabalhadas e depósitos do FGTS.
Consoante o entendimento da Súmula n. 363 do TST, tem-se que: “a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2.º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Redação pela Resolução 121/2003).
Assim, nessa esteira, no que tange ao reconhecimento do direito aos salários (em sentido estrito) correspondentes ao trabalho prestado, é uma forma de evitar o enriquecimento sem causa, pois, como o serviço já foi prestado, não há como retornar ao status quo ante (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa.
Manual de Direito do Trabalho, 2015).
No que atine ao pedido de pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, este decorre ainda da previsão do art. 19-A da Lei 8.036/1990, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Nesse viés, são devidos os valores dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Note-se que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores utiliza a expressão “valores referentes aos depósitos do FGTS”, e não “liberação dos valores depositados a título de FGTS”.
Isso significa que, ao interpretarem as normas atinentes à contratação do servidor público, os ingressos na Administração Pública de forma precária fazem jus ao recebimento da quantia equivalente ao montante que deveria ter sido depositado a título de FGTS, observando-se a contraprestação pactuada.
A questão restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: (...) 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço # FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Ressalta-se, ainda, que, opostos Embargos de Declaração contra o referido julgado, foram eles rejeitados, em acórdão assim ementado: "(...) 2.
A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. (...) (STF, EDcl no RE 765.320/MG, Rel.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PLENO, DJe 20/09/2017 ).
A propósito, confira-se ainda o seguinte precedente, que representa a jurisprudência atual e dominante do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 1.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação extensiva ao Tema191/STF, declarou que é devido o depósito do FGTS ao contratado temporário que teve prorrogações sucessivas.
ARE 766.127 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15⁄3⁄2016, publicado em 18⁄5⁄2016. 2.
Ao julgar o Tema 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS (RE-RG 705.140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 28⁄8⁄2014). 3.
Por seu turno, o Tema 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica.
RE-RG 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 15⁄9⁄2016. 4.
Por qualquer ângulo em que se analise o tema em debate, observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando evidenciada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos.
Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362⁄MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2017).
Assim, a parte autora faz jus à percepção do saldo equivalente aos depósitos de FTGS devidos nos últimos 5 anos do ajuizamento desta ação, ou seja, durante o período de 28/12/2017 até 31/12/2020 DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SALGADO DE SÃO FÉLIX /PB a pagar a TIAGO GOMES DOMINGOS o saldo equivalente aos depósitos de FGTS devidos entre 02/01/2016 e 31/12/2020, não atingido pela prescrição quinquenal, à razão de 8% da remuneração efetivamente paga.
Aos valores decorrentes da condenação, incidirão correção monetária desde a época em que era devido o pagamento pelo IPCA-E, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), e juros de mora contados da citação pelos mesmos índices da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
09/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 23:23
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/06/2025 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/06/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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27/06/2025 08:53
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/06/2025 06:13
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 13:58
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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27/05/2025 18:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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26/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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26/05/2025 11:42
Recebidos os autos.
-
26/05/2025 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
-
24/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]# 0800075-67.2022.8.15.0381 AUTOR: TIAGO GOMES DOMINGOS DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pugna pela não realização da audiência UNA, haja vista não ter interesse na produção de mais provas, consoante petição lançada.
Em que pese o disposto no art. 334, §4º do CPC, entendo que o presente feito deve guardar observância ao procedimento adotado no âmbito dos Juizados, razão pela qual mantenho a designação do referido ato processual, o que faço com fundamento no art. 27 da Lei. 9.099/95 e na Lei. 12.153/09.
Assim sendo, designo audiência UNA para o próximo dia 27/06/2025, pelas 11:30 horas, na modalidade HÍBRIDA junto a sala de audiências deste juízo.
Caso a parte prefira participar de forma virtual, a mesma se realizará pela plataforma ZOOM e LINK: https://us02web.zoom.us/j/*60.***.*60-13 01 - Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 02 - Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 03 - Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 04 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 05 - Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:39
Determinada diligência
-
20/05/2025 22:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de TIAGO GOMES DOMINGOS em 29/01/2025 23:59.
-
12/01/2025 21:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:37
Determinada diligência
-
26/11/2024 07:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:25
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
-
05/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de TIAGO GOMES DOMINGOS em 04/03/2024 23:59.
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01/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 22:27
Juntada de provimento correcional
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10/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 27/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
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23/08/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX em 17/06/2022 23:59.
-
18/04/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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