TJPB - 0801118-74.2023.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801118-74.2023.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: RITA MARIA DA SILVA BALBINO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 10.901,59.
A parte executada/impugnante impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução no valor de R$ 1.052,89, aduzindo que o valor correto é R$ 9.702,84, e apresentou comprovante de pagamento judicial, via DJO, no valor de R$ 10.901,59 (id. 105449831).
A parte exequente/impugnada manifestou concordância com a impugnação, reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvarás em apartado (id.106211434).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
A impugnação trata de excesso de execução.
A impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, de modo que deve ser acolhida.
O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO.
A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO e EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência em R$500,00.
Considerando o pedido dos impugnados de expedição imediata de alvarás, tem-se como incontroverso o valor de R$ 9.202,84, equivalente ao quantum devido descontado dos honorários sucumbenciais devidos ao impugnante.
Expeçam-se os devidos alvarás, observando-se o pedido de expedição em apartado dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Intimem-se as partes desta decisão.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do executado, no valor depositado em excesso, e alvará relativo aos honorários sucumbenciais fixados na impugnação, em benefício do causídico do executado.
Calcule-se e intime-se o réu para recolhimento das custas processuais.
Comprovado o pagamento das custas processuais, arquive-se.
Cumpra-se.
Piancó-PB, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletrônica) -
07/11/2023 09:42
Baixa Definitiva
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07/11/2023 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2023 11:39
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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02/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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02/11/2023 00:50
Decorrido prazo de RITA MARIA DA SILVA BALBINO em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2023 15:27
Conhecido o recurso de RITA MARIA DA SILVA BALBINO - CPF: *37.***.*43-70 (APELANTE) e provido
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04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 06:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 06:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 19:31
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:03
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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