TJPB - 0806606-34.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:05
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806606-34.2024.8.15.0371 Assunto [Práticas Abusivas] Parte autora ELMA DANTAS CARDOSO Parte ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Infere-se dos autos que os advogados do réu requereram a renúncia dos poderes conferidos pelo réu.
Dispõe o art.112 do CPC, que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Segundo este dispositivo, é facultado ao causídico renunciar ao mandato que lhe fora outorgado, porém terá o profissional que, ao comunicar ao juízo a sua renúncia, fazer a devida comprovação de que cientificou previamente o seu constituinte, de modo a possibilitá-lo a constituição de novo causídico.
Ainda assim, ficaria o advogado obrigado a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente fosse necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte.
Deve-se salientar que essa necessidade da prévia ciência da parte a respeito da renúncia de seu patrono é obrigação deste, não cabendo ao juízo informar a parte a respeito do ato, como requerido pelos advogados.
Caso o advogado não prove que tenha comunicado a parte a respeito de seu desejo de não mais patrocinar a sua causa, entende-se de nenhum efeito o comunicado de renúncia trazido aos autos, não correndo o prazo decadencial a que alude o dispositivo em comento.
No caso presente, verifica-se que foi enviado apenas uma mensagem por e-mail ( [email protected]), o que não garante ciência inequívoca [1].
Não há resposta à mensagem eletrônica e não há manifestação da parte ré sobre a renúncia.
Assim, INDEFIRO o pedido de renúncia.
Intimem-se os advogados por expediente eletrônico.
Considerando haver recurso interposto pelo autor, com intimação do réu para contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDATO.
RENÚNCIA.
EFICÁCIA.
COMUNICAÇÃO AO MANDANTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002)" (REsp 1.987.007/SP, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 2.
Na hipótese, os mandatários renunciantes não comprovaram a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia, de modo que, ausente a comprovação da eficácia da renúncia, os advogados continuaram a representar o espólio, não havendo que se falar em nulidade, seja da intimação ou da decisão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt na TutPrv nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) -
04/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:11
Indeferido o pedido de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (REU)
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04/09/2025 12:11
Determinada diligência
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21/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 19:24
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:34
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83) 99142-3848; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0806606-34.2024.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ELMA DANTAS CARDOSO REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) PROMOVIDA: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, através de seu(s) advogado(s) habilitado nos autos, INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
SOUSA-PB, 22 de maio de 2025 De ordem, TIAGO GADELHA XAVIER PAMPLONA Técnico Judiciário -
22/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 06:24
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 07:24
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 22:30
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:30
Juntada de Projeto de sentença
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20/12/2024 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
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17/12/2024 20:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/12/2024 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/12/2024 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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15/12/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/12/2024 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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14/08/2024 15:31
Determinada diligência
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14/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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