TJPB - 0803922-05.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:57
Baixa Definitiva
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06/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/08/2025 17:51
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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06/08/2025 10:01
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 01:21
Decorrido prazo de DAMIANA MOURA DE FIGUEIREDO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:19
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0803922-05.2022.8.15.0211 Relatora :Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Embargante :DAMIANA MOURA DE FIGUEIRÊDO Advogado:MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO Embargado :MUNICÍPIO DE BOA VENTURA-PB Advogado:JOSÉ DE ANCHIETA CHAVES e IGO CESAR SOARES DE LACERDA Ementa.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Exoneração de servidor público.
Anulação do PAD.
Improcedência.
Omissão sob alegação de interpretação equivocada das provas.
Vício não caracterizado.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do processo administrativo disciplinar.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se resta configurada a omissão.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste, portanto, a omissão no acórdão na situação em que houve ponderação das circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à ausência de vício do processo administrativo disciplinar que culminou na pena de exoneração do servidor público por abandono do cargo. 4.
Se a parte discorda em relação à interpretação dada pelo Órgão Julgador, deverá veicular sua irresignação por instrumento processual hábil que permita o reexame da matéria.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por DAMIANA MOURA DE FIGUEIRÊDO contra acórdão desta egrégia Segunda Câmara Cível.
Assevera a embargante, a título de omissão, a caracterização de erro de fato por deixar de interpretar as provas relacionadas à tese da não configuração do abandono do cargo público, afirmando também que a sanção administrativa imposta foi excessiva.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para fins suprir a omissão e reformar o acórdão embargado. É o relatório.
VOTO Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
O contexto do acórdão retrata que, diante dos elementos probatórios insertos nos autos, deu-se preponderância a tese apresentada pelo embargado no sentido de que estava caracterizado o abandono do cargo, e que a sanção administrativa está respaldada no art. 122, da Lei Complementar n° 03/2003 do Município de Boa Ventura para os casos de abandono de cargo e de inassiduidade habitual.
Ao questionar o conteúdo do acórdão, a embargante pretende prevalecer a tese de que justificou as ausências ao trabalho, e de que a pena imposta foi excessiva, motivo pelo qual afirma que há erro de fato no acórdão.
Em que pesem os argumentos expostos, o erro de fato alegado, sob a ótica de que o acórdão está omisso no que diz respeito à ponderação dos fatos e das provas insertas na relação processual, não resta materializado.
Isso porque preponderam as provas no sentido de que não há vício no processo administrativo e de que não há excesso em relação à sanção imposta, conforme trecho do acórdão transcrito a seguir: Na irresignação, a autora devolve os argumentos expostos na exordial, aduzindo que está demonstrada a desarmonia da sentença em relação ao contexto das provas insertas nos autos.
Os elementos probatórios inseridos no processo, notadamente a cópia do Processo Administrativo n° 01/2022 instaurado pela Portaria nº 190/2022 atesta que as faltas da apelante ao serviço público não estão justificadas, e a defesa foi patrocinada por defensor público (id.
Num. 33531234 - Pág. 01/20, Num. 33531235 - Pág. 01/20, Num. 33531236 - Pág. 01/20, Num. 33531237 - Pág. 01/22, Num. 33531238 - Pág. 01/20).
Outrossim, a alegada perseguição política não resta comprovada, consoante os elementos circunstanciais dos ditos testemunhais (Num. 33531277 – Pág. 01/03).
Por sua vez, também, não há que se falar em violação aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade da pena aplicada, considerando que a sanção de demissão do cargo público está prevista no art. 122, da Lei Complementar n° 03/2003 do Município de Boa Ventura para os casos de abandono de cargo e de inassiduidade habitual (id.
Num. 33531246 - Pág. 30).
Inexiste, portanto, a omissão no acórdão na situação em que houve ponderação das circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à ausência de vício no processo administrativo disciplinar dentro do contexto das provas dos autos.
Se a parte discorda em relação à interpretação dada pelo Órgão Julgador, deverá veicular sua irresignação por instrumento processual hábil que permita o reexame da matéria.
Como os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
13/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 12:46
Conhecido o recurso de DAMIANA MOURA DE FIGUEIREDO - CPF: *74.***.*89-04 (APELANTE) e provido
-
29/04/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:29
Juntada de Certidão de julgamento
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10/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/03/2025 20:41
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 20:41
Retirado pedido de pauta virtual
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31/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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