TJPB - 0801118-74.2023.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801118-74.2023.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: RITA MARIA DA SILVA BALBINO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 10.901,59.
A parte executada/impugnante impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução no valor de R$ 1.052,89, aduzindo que o valor correto é R$ 9.702,84, e apresentou comprovante de pagamento judicial, via DJO, no valor de R$ 10.901,59 (id. 105449831).
A parte exequente/impugnada manifestou concordância com a impugnação, reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvarás em apartado (id.106211434).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
A impugnação trata de excesso de execução.
A impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, de modo que deve ser acolhida.
O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO.
A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO e EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência em R$500,00.
Considerando o pedido dos impugnados de expedição imediata de alvarás, tem-se como incontroverso o valor de R$ 9.202,84, equivalente ao quantum devido descontado dos honorários sucumbenciais devidos ao impugnante.
Expeçam-se os devidos alvarás, observando-se o pedido de expedição em apartado dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Intimem-se as partes desta decisão.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do executado, no valor depositado em excesso, e alvará relativo aos honorários sucumbenciais fixados na impugnação, em benefício do causídico do executado.
Calcule-se e intime-se o réu para recolhimento das custas processuais.
Comprovado o pagamento das custas processuais, arquive-se.
Cumpra-se.
Piancó-PB, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletrônica) -
23/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 10:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 19:49
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Piancó.
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09/04/2025 19:49
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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06/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de RITA MARIA DA SILVA BALBINO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:53
Outras Decisões
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02/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:38
Processo Desarquivado
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30/08/2024 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:28
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 17:15
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:13
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Piancó.
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08/05/2024 21:33
Realizado cálculo de custas
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16/04/2024 20:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2024 20:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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12/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:42
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
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31/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 23:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:30
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 21:35
Conclusos para despacho
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19/05/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de RITA MARIA DA SILVA BALBINO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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