TJPB - 0805227-79.2023.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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12/08/2025 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 21:41
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 20:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805227-79.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: T.
D.
S.
M., ARCELIANE DE SOUZA SILVA REU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARTE ajuizada por T.
D.
S.
M., menor impúbere, representado por sua genitora, ARCELIANE DE SOUZA MOREIRA, todos devidamente qualificados, em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA e SUA SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - ME (ACCESS SAÚDE), igualmente identificadas.
Narra a parte autora, em síntese, ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista, realizando tratamentos terapêuticos especializados custeados pela primeira promovida (UNIMED) na clínica "Alcance", em virtude de decisão proferida nos autos do processo nº 0800987-47.2023.8.15.0731, o qual tramita na 5ª Vara Mista desta Comarca de Cabedelo.
Ocorre que, em 12/09/2023, teria recebido comunicado pelos Correios da segunda promovida, administradora do plano (ACCESS SAÚDE), informando a rescisão contratual a partir de 30/09/2023.
Em razão disso, alega que o prazo entre a comunicação e termo final do contrato foi abusivo, máxime por prejudicar o tratamento terapêutico e especializado ao qual a parte autora vinha se submetendo.
No mesmo dia em que recebeu o comunicado, buscou ambas as promovidas para maiores informações e esclarecimentos, tendo a operadora do plano de saúde UNIMED se limitado a afirmar que a representante deveria buscar a administradora (protocolo 33547920230912441309).
Por outro lado, a administradora ACCESS SAÚDE reafirmou os termos do comunicado escrito, orientando que a representante buscasse um corretor para contratar novo plano de saúde, c(protocolo 4208 2420 2309 1293 9746).
Assevera que o tratamento da criança não pode ser interrompido, sob pena de regressão nas características limitantes do TEA, além de perda das habilidades já adquiridas com tanto esforço.
Requer a concessão de gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e o deferimento da tutela de urgência para obrigar as promovidas a restabelecerem imediatamente o plano de saúde da parte autora até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, condenando as promovidas a reativarem e manterem o plano de saúde do autor, bem como para declarar nulas as cláusulas abusivas que violam a legislação sobre o tema.
Ainda, requer a condenação em danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma solidária, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos, inclusive áudios das ligações realizadas com as promovidas (id. 79643630 a id. 79643637).
Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e deferindo a tutela de urgência (id. 79728480).
Petição da parte autora informando a interrupção do tratamento da parte autora (id. 80858178).
Decisão determinando a intimação das promovidas para o devido cumprimento da liminar e restabelecimento do tratamento do autor junto à Clínica Alcance, sob pena de majoração da multa diária, sem prejuízo da aplicação de outras medidas acaso necessárias (id. 81485157).
Petição da parte autora informando a desistência do pedido de obrigação de fazer (id. 81670583), o que foi homologado por este Juízo (id. 81770496).
Citadas as promovidas, apenas a UNIMED apresentou contestação (id. 84639778) alegando que o cancelamento do contrato observou as disposições da Resolução Normativa da ANS nº 195/09, não havendo falha na prestação de seu serviço, máxime por ser responsabilidade da ACCESS SAÚDE a inclusão e exclusão dos usuários, cancelamento dos planos, restringindo-se a operadora a promover o atendimento dos clientes indicados.
Em contrapartida, a ACCESS SAÚDE se limitou a requerer a habilitação nos autos, não apresentando peça de defesa (id. 82988603).
Impugnação à contestação (id. 87764926).
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requer o julgamento antecipado e informa que o plano de saúde se encontra ativo, mas está sem conseguir acesso a boletos para pagamento, solicitando autorização para pagamento do valor da última mensalidade em juízo (id. 92105460).
As partes promovidas não se manifestaram (id. 97657292).
Decisão deferindo o pagamento em Juízo da última mensalidade (id. 97694808), tendo a parte autora juntado comprovantes do depósito judicial (id. 99079609; id. 100312701; id. 104871444; id. 110983762).
Intimadas para requererem o que entendessem de direito, as promovidas permaneceram silentes (id. 100312701), pugnando a parte autora pelo julgamento do feito (id. 99676067).
Parecer do Ministério Público opinando pela designação de audiência de conciliação (id. 102383864).
Audiência realizada, constatando-se a ausência injustificada das duas promovidas (id. 104905528).
Parecer ministerial opinando pela procedência do pedido (id. 107390694).
Decisão de saneamento declarando a revelia da corré ACCESS SAÚDE, fixando como pontos controvertidos: 1) saber se a comunicação da rescisão contratual ocorreu dentro dos prazos legais; 2) em havendo abusividade na rescisão, definir se houve dano extrapatrimonial.
Ainda, determinou a intimação da promovida UNIMED para juntar o contrato firmado com a parte promovente (id. 107771874).
Certidão de decurso de prazo (id. 110573113).
Decisão declarando a inversão do ônus da prova e determinando nova intimação para juntada do contrato (id. 110817598).
Petição da parte autora informando que não tem e nunca teve uma via de seu contrato, e que sequer consegue resposta das promovidas para que forneçam uma via.
Junta outros documentos para demonstrar que tem/tinha vínculo com as promovidas à época do ajuizamento desta ação; que houve comunicado de rescisão unilateral mesmo com o plano sem atrasos das mensalidades; e que o menor fazia tratamento contínuo quando houve o fato (id. 112335121).
Certidão de decurso de prazo das promovidas (id.112987361 e id. 114542927).
FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Juízo deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II).
No caso em exame, os pontos controversos orbitam em torno da (i)legalidade da rescisão contratual, matéria eminentemente de direito, de forma que é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido (art. 355, I do CPC).
DA QUESTÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela promovida UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, repisa-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos planos de saúde, consoante Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto dos autos, verifica-se que a promovida UNIMED integra a cadeia de fornecedores de serviço, existindo entre ela e a administradora ACCESS SAÚDE responsabilidade solidária pelos potenciais danos advindos da violação dos deveres contratuais, figurando, portanto, como parte legítima do polo passivo desta demanda.
Em reforço, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLEITO DE REATIVACÃO DE CONVÊNIO MÉDICO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AFFIX – ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS – ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – INDICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA – RELAÇÃO JURÍDICA – CARACTERIZA-SE COMO DE CONSUMO – CDC – ADMINISTRADORA POSSUI PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL – AMBAS DEVEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELO CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE – CANCELAMENTO SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO – ENVIO DE E-MAIL SEM A CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO – ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200738642 Nº único: 0030324-02.2020.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 24/02/2023) (TJ-SE - AC: 00303240220208250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE PLANO COLETIVO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – SOLIDARIEDADE DA ADMINISTRADORA COM A OPERADORA PLANO DE SAÚDE – DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO DESPROVIDO.
A administradora de benefícios de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de ações movidas por beneficiários, respondendo, solidariamente, com a operadora quanto à responsabilidade pelos deveres contratuais assumidos, em que despontam como proponentes do serviço contratado. (TJ-MS - AI: 14031667920228120000 Caarapó, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CRIANÇA COM FRAGILIDADE FÍSICA E LIMITAÇÕES PSICOSSOMÁTICAS, PORTADORA DE MICROCEFALIA, SÍNDROME CONGÊNITA DO ZIKA VÍRUS E PARALISIA CEREBRAL.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PLANO PARA O BEM ESTAR DA MENOR.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO COLETIVO.
O STJ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE POR PARTE DA OPERADORA, AINDA QUE IMOTIVADA, DESDE QUE TENHA OCORRIDO A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
EXISTENTE A NOTIFICAÇÃO EM PRAZO EXÍGUO.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE COMO DETERMINADO NA DECISÃO SINGULAR.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
VALOR E PRAZO ADEQUADO À URGÊNCIA DO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO Nº 8003165-06.2020.8.05.0000, que tem como Agravante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e Agravado L.
D.
G.
B. e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - AGV: 80031650620208050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) Ante o exposto, em razão da responsabilidade solidária existente entre as partes promovidas, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa UNIMED.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Sem delongas, este pedido não comporta apreciação do mérito.
Conforme relatado, a parte autora desistiu do pedido referente à obrigação de fazer, sendo evidente a falta de interesse processual superveniente em vista da parcial perda do objeto.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (2008) lecionam: “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”[1].
Em outras palavras, o interesse processual surge da necessidade de se obter, por meio do processo judicial, a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo.
A perda parcial do objeto, inconteste nos autos, caracteriza falta de interesse processual, cuja ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Juízo, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, apreciá-lo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA MÉDICA ASSISTENTE .
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.
A suspensão do fármaco pela médica assistente, no curso do processo, acarreta a perda do objeto da demanda ante a ausência de interesse processual, condição da ação essa que leva a extinção do processo, sem resolução do mérito. 2 .
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, a condenação nos ônus da sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3.
Sendo assim, comprovado que a parte apelada deu ensejo ao ajuizamento da ação, uma vez que negou o fornecimento do medicamento solicitado pela apelante, deve aquela suportar os ônus sucumbenciais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 55372686320208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA.
LEVANTAMENTO DO IMPEDIMENTO JUDICIAL (RENAJUD).
PLEITOS ALMEJADOS ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO NA VERBA SUCUMBENCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. - -O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.- (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed., rev., ampl. e atual. até 13.7.2012.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
P. 201) - Inexiste interesse do autor, consubstanciado no binômio interesse/necessidade, no prosseguimento da demanda, uma vez que a sua pretensão, ao ajuizar os embargos a execução, fora totalmente atendida, com a extinção da ação de Busca e Apreensão e o levantamento do impedimento judicial proveniente do RENAJUD. - A perda do objeto significa que, por motivo superveniente, o demandante não possui mais interesse processual na lide proposta, devendo ser reconhecida a carência de ação - Não há que se falar em condenação do Banco embargado na verba sucumbencial, uma vez que a ação principal, de Busca e Apreensão, foi ajuizada em de (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00269357020118150011, - Não possui -, Relator VANDA ELIZABETH MARINHO , j. em 06-04-2015) (TJ-PB 00269357020118150011 PB, Relator: VANDA ELIZABETH MARINHO, Data de Julgamento: 06/04/2015) Assim, não há dúvidas que o objetivo da demanda foi parcialmente exaurido, sendo necessária a extinção do feito relativa à obrigação de fazer.
DO MÉRITO DA LEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO O cerne da questão consiste em analisar a (i)legalidade do exercício de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
A parte autora indica que a rescisão contratual ocorreu de forma ilegal, tendo recebido o comunicado do cancelamento em tempo exíguo.
Esclarece que, apesar das datas constantes nos documentos, os comunicados teriam sido recebidos apenas em 12/09/2023, inexistindo qualquer notificação por e-mail, WhatsApp ou outro meio de comunicação.
Em contrapartida, a promovida UNIMED sustenta que, por se tratar de plano de saúde coletivo, todas as informações financeiras dos usuários se encontram em poder da administradora, inexistindo responsabilidade da UNIMED na cobrança das mensalidades e/ou envio dos boletos para pagamento, tampouco, no cancelamento e/ou suspensão do plano de saúde.
Subsidiariamente, alega que, sendo reconhecida a ilicitude do cancelamento, este não esbarra na hipótese de ofensa a ponto de merecer ressarcimento, conquanto “nada mais fez do que defender o seu ponto de vista, aliás, devidamente calcados no arcabouço jurídico criado para as operadoras de planos de saúde”.
Acerca do tema, o Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp nº 1842751 / RS (2019/0145595-3), sob o Tema n° 1082, firmou entendimento que, ainda que a operadora exerça regularmente o direito à rescisão de plano coletivo, deve ser garantida a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que o titular também mantenha o pagamento das mensalidades.
Assim, sopesando o princípio constitucional da dignidade humana, a função social do contrato, o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da segurança jurídica, o STJ reconheceu que, conquanto seja incontroverso que há a possibilidade jurídica para as operadoras rescindirem imotivadamente contratos coletivos por adesão, sobressaem-se, para elas, deveres especiais pelas características particulares do contrato, entre eles: a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física.
Só não haveria de prosperar o dever supracitado no caso de a operadora demonstrar a ocorrência de situações aptas a afastar o desamparo do usuário internado ou submetido a tratamento de saúde, tratando-se de: (I) efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual ou familiar; (II) fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário (nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018); ou (III) contratação de novo plano coletivo pelo estipulante (id. 91393040 – pág 23).
Inexistindo controvérsia no caso dos autos de que a parte autora se encontrava em tratamento médico no momento da rescisão, a promovida UNIMED aduz ser obrigação da Administradora de Benefícios comunicar os beneficiários em tempo hábil para o cumprimento do prazo para opção de migração para plano de saúde individual ou familiar.
Informa ter agido tempestivamente com a administradora, nos termos da Resolução nº 195/09 da ANS, notificando a ACCESS SAÚDE com a antecedência de 60 (sessenta) dias antes do cancelamento do contrato.
Especificamente quanto à comunicação entre a administradora e o beneficiário do plano de saúde, destaque-se que o prazo deve ter previsão contratual.
In casu, apesar de intimadas para juntarem o documento contratual, ambas as promovidas permaneceram inertes, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
Ainda, frise-se a informação de que a autora nunca teve acesso à sua via contratual.
Apesar disso, quando intimada, apresentou documentos que demonstram minimamente suas alegações de direito (id. 112335122), quais sejam, a declaração da clínica em que realiza o tratamento, a carteira do plano de saúde, o comunicado da ACCESS SAÚDE referente ao cancelamento, a declaração de permanência, e-mails enviados, até mesmo áudios das ligações realizadas tanto para a ACCESS SAÚDE quanto para a UNIMED (id. 79643635).
Especificamente quanto ao comunicado da ACCESS SAÚDE (id. 79643634), importante salientar a informação contida referente ao prazo para solicitação de portabilidade de carências junto à nova operadora ou contratação de novo plano individual, à escolha do beneficiário, que seria de “60 (sessenta) dias a contar da data de cancelamento do seu plano atual”.
Ocorre que tal informação é inverídica, porquanto viola o direito básico à informação da autora, sendo essa fácil verificação para a Administradora para quem era suficiente analisar o conteúdo da própria Cartilha de Portabilidade da ANS ou o art. 8º da Resolução Normativa nº 438/18 da ANS, transcrito abaixo: Art. 8º A portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput do artigo 3° desta Resolução, nas seguintes hipóteses: IV - pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante. § 1º Os beneficiários mencionados nos incisos do caput deste artigo que tiveram seu vínculo extinto, deverão ser comunicados pela operadora do plano de origem sobre o direito ao exercício da portabilidade, por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca do beneficiário, indicando o valor da mensalidade do plano de origem, discriminado por beneficiário, e o início e o fim do prazo disposto no caput.
Portanto, não havendo a operadora UNIMED e a administradora ACCESS SAÚDE provado o cumprimento das determinações normativas concernentes ao exercício de informar à parte autora seu direito à portabilidade, reputo impossível o afastamento do desamparo causado pela rescisão, bem como a ilicitude do ato de rescisão que não seguiu os ritos necessários a preservar os direitos da autora diante da rescisão pretendida.
Outrossim, inexistindo provas capazes de certificar quaisquer das situações aptas a afastar o desamparo de usuário submetido a tratamento de saúde constantes do voto do Ministro Luis Felipe Salomão no REsp nº 1842751 / RS (2019/0145595-3), quais sejam: (I) efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual ou familiar; (II) fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário (nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018); ou (III) contratação de novo plano coletivo pelo estipulante, com fundamento no art. 166, IV, do Código Civil, impõe-se a DECLARAÇÃO E RECONHECIMENTO DA INVALIDADE do ato de rescisão contratual.
DO DANO MORAL No que tange à indenização a título de danos morais, Sérgio Cavalieri Filho ensina que, no sentido estrito, dano moral “é a violação do direito de dignidade” e no sentido amplo, “violação dos direitos de personalidade” e, por ser de natureza imaterial "deve ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano”.
Prossegue o referido autor lecionando que “deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de Responsabilidade Civil – 7ª.
Ed. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 76/78 – 80).
No caso dos autos, a rescisão do contrato seria efetivada no dia 30/09/2023, tendo sido proferida liminar, em 26/09/2023, assegurando o direito da autora à manutenção do contrato e tratamento (id. 79728480).
Ocorre que, em 18/10/2023, a parte autora informa a interrupção do tratamento com as terapias multidisciplinares em razão da ausência de pagamentos (id. 80858178), ao passo que a promovida UNIMED junta aos autos comprovante de que a reativação do plano ocorreu apenas em 13/11/2023 (id. 84639779): Como dito, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
In casu, o dano moral é patente, porquanto a rescisão ilegal ocasiou a interrupção das terapias, conduta apta a gerar angústia, dor e sofrimento, haja vista a imprescindibilidade do tratamento para a melhoria da qualidade de vida da parte autora.
Assim, violados os direitos da personalidade, origina-se o dever de indenizar.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Paraibana: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, sem prévia notificação, configura violação do art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, que exige notificação prévia em casos de inadimplência para planos individuais e familiares, sendo abusiva a cessação da cobertura sem observância dessa formalidade. 4.
A interrupção abrupta da cobertura médica, especialmente para beneficiária menor e portadora de TEA, transcende o mero aborrecimento, acarretando insegurança e abalo psicológico à família e à própria paciente, o que configura dano moral indenizável. 5.
No caso, o dano moral decorre da privação indevida do acesso à assistência médica essencial, em violação à dignidade da pessoa humana, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. 6.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado fixá-lo em R$ 5.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e para desestimular condutas similares por parte da operadora de plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo provido.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento unilateral de plano de saúde sem notificação prévia, especialmente quando se trata de beneficiário menor portador de condição de saúde específica (TEA), configura dano moral indenizável. 2.
A indenização por dano moral em decorrência de cancelamento indevido de plano de saúde deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição do beneficiário e o impacto da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0828040-20.2016.8.15.2001, Rel.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, J. 28/05/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.657.941/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, J. 29/06/2020, DJe de 05/08/2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJPB - 0802287-80.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige, além do atraso superior a sessenta dias, a prévia e eficaz notificação do consumidor, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 4.
O cancelamento irregular do plano de saúde, em especial em situação envolvendo tratamento oncológico contínuo de pessoa idosa, expõe o consumidor a risco concreto à saúde, ultrapassando meros aborrecimentos do cotidiano e configurando dano moral indenizável. 5.
O valor fixado para a indenização (R$ 4.500,00) é inferior à própria mensalidade do plano de saúde, estando longe de ser excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (i) A ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor inviabiliza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; (ii) O cancelamento irregular de plano de saúde, em caso de tratamento médico essencial e contínuo, configura dano moral indenizável por violação aos direitos da personalidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1791560/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020, DJe 15.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJPB, RI 0806268-64.2017.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal, j. 12.12.2018. (TJPB - 0832039-34.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR A rescisão unilateral do contrato coletivo, embora válida no âmbito contratual, não pode comprometer a continuidade de tratamentos médicos em curso, conforme o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência consolidada do STJ (tema 1082).
A portabilidade extraordinária de carências, prevista na RN nº 438/2018 da ANS, é medida que equilibra os direitos dos consumidores e as obrigações das operadoras, protegendo o beneficiário em casos de vulnerabilidade.
O contrato firmado não caracteriza "falso coletivo", pois decorre de vínculo associativo legítimo nos moldes da legislação vigente.
O cancelamento indevido de plano de saúde coletivo em situação de vulnerabilidade gera dano moral in re ipsa, considerando o impacto na dignidade e no tratamento da beneficiária, especialmente quando se trata de paciente menor de idade e em tratamento contínuo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelações das rés desprovidas.
Recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento: A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo deve garantir a continuidade dos tratamentos médicos em curso, desde que o beneficiário arque com a contraprestação.
A portabilidade extraordinária assegura a preservação de carências e a migração para plano individual ou familiar em condições adequadas às necessidades do consumidor.
O cancelamento indevido de plano de saúde, quando comprovado abalo psíquico e prejuízo ao tratamento médico, configura dano moral in re ipsa, passível de reparação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos I e IV; Código Civil, art. 422; Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1842751/RS, 22.06.2022; Tema 1082 do STJ; TJ-PB, AC nº 0016158-65.2014.8.15.2001; TJ-SP, AC nº 1003261-20.2023.8.26.0108. (TJPB - 0803666-05.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) Não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral no caso concreto, passa-se à análise da fixação do quantum indenizatório.
Em que pese tenha a parte promovente requerido a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tem-se em mente que, acerca dos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum na reparação por danos morais, deve o Juízo, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro - sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico.
Assim, a partir dos critérios delineados e considerando a gravidade do ato ilícito praticado, o potencial econômico da parte ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, inclusive pelo TJPB, entendo prudente e razoável a condenação na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), servindo tal valor de cunho pedagógico e reparatório, obedecendo à dupla finalidade da referida indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer, tornando sem efeito a tutela de urgência anteriormente concedida.
Bem assim, com fulcro nos artigos 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR NULA a rescisão contratual, com fundamento no art. 166, IV, do Código Civil; b) CONDENAR as partes promovidas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora 1% a.m. (um por cento ao mês), contados desde a citação (responsabilidade contratual), resolvendo o mérito.
Sucumbindo uma das partes em porção mínima do pedido, a outra responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do montante da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIME.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
27/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:07
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2025 18:24
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805227-79.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: T.
D.
S.
M., A.
D.
S.
S.
REU: U.
D.
N.
F.
S.
C.
D.
S.
M.
E.
H.
L., S.
S.
A.
D.
B.
L.
DESPACHO Diante das informações prestadas pela autora na id. 112335121, informo que a inversão do ônus da prova já foi concedida na decisão de id. 110817598.
Ato contínuo, observado que a parte promovida deixou escorrer o prazo sem cumprir as determinações constantes na id. 110817598 (id. 112987361), INTIME-SE novamente a parte para que, no prazo de cinco dias, promova a juntada do contrato sob pena de presunção de veracidade de todos os fatos que a autora pretendia provar por meio do documento, nos termos do art. 400, do Código de Processo Civil.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
22/05/2025 23:06
Decorrido prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE VIDAL em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:06
Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA NIDECK em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:06
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:44
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
21/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/05/2025 21:10
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2025 00:59
Publicado Expediente em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:37
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2025 12:37
Outras Decisões
-
09/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:14
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/03/2025 06:41
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:11
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:01
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:36
Decretada a revelia
-
14/02/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:39
Juntada de Petição de parecer
-
09/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2024 11:30 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
04/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:47
Juntada de Petição de cota
-
10/11/2024 19:59
Juntada de Petição de resposta
-
28/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 11:30 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
25/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/09/2024 02:56
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:56
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:24
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:15
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:36
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:58
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:08
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 26/02/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
23/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:17
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:12
Determinada Requisição de Informações
-
09/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:53
Deferido o pedido de
-
07/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 19:56
Juntada de Petição de resposta
-
02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 07:40
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2023 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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26/10/2023 11:21
Declarada incompetência
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19/10/2023 07:34
Conclusos para decisão
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18/10/2023 21:52
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2023 18:42
Juntada de Petição de cota
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27/09/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2024 10:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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26/09/2023 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 07:06
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 12:36
Declarada incompetência
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24/09/2023 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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