TJPB - 0801698-66.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801698-66.2024.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: TEREZINHA SOARES DE LIMA EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por TEREZINHA SOARES DE LIMA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. , em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 9.667,40.
A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 2.109,18, cujo depósito foi realizado no montante requerido pelo exequente.
Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 110378766.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Neste contexto, como a parte exequente concordou com os cálculos da impugnação, a impugnação deve ser acolhida e homologados os cálculos da parte executada.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 2.109,18.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, arquive-se os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
25/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:40
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 10:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801698-66.2024.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: TEREZINHA SOARES DE LIMA EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801698-66.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: TEREZINHA SOARES DE LIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advogados do(a) EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 ALAGOINHA-PB, em 22 de maio de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário -
22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:33
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:33
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:24
Juntada de Certidão de prevenção
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14/10/2024 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/10/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:40
Juntada de Informações
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09/08/2024 01:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA SOARES DE LIMA - CPF: *68.***.*61-18 (AUTOR).
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27/05/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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